Leis Ordinárias
Lei nº 14193, de 6 de agosto de 2021
Lei 14193
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL
IV a exploração de direitos de propriedade intelectual, inclusive de terceiros, relacionados ao futebol; (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
VII a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
Seção II
Da Constituição da Sociedade Anônima do Futebol
II pela cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol; (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
IV pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol. (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026)
I a Sociedade Anônima do Futebol sucede o clube nas relações com entidades de administração, bem como nas relações contratuais vigentes com atletas em formação, com atletas profissionais do futebol e com as demais pessoas vinculadas à atividade do futebol cujos contratos forem expressamente transferidos nas modalidades previstas nos incisos II ou IV do caput deste artigo; e (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
Seção III
Da Governança da Sociedade Anônima do Futebol
V as atas de assembleia geral, de reunião do conselho de administração, de reunião da diretoria e de reunião do conselho fiscal, sendo autorizada a publicação sem o conteúdo de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses das atividades da Sociedade Anônima do Futebol, observado que, nesses casos, a ata com conteúdo integral deverá ser transcrita no respectivo livro social, na forma do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas); (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026)
VI o nome de qualquer pessoa enquadrada no art. 6º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026)
VII a sua composição acionária, com a indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista. (Incluído pela Lei nº 15.427, de 2026)
Seção IV
Das Obrigações da Sociedade Anônima do Futebol
I 20% (vinte por cento) dos valores mensais de qualquer natureza, exceto de natureza financeira, auferidos pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores, exclusivamente na hipótese de adoção do disposto no inciso I do caput do art. 13 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
II 50% (cinquenta por cento) dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e de qualquer outra remuneração ou contrapartida recebida pelo clube ou pessoa jurídica original da Sociedade Anônima do Futebol, na condição de acionista, de vendedor, locador, arrendador ou cedente de qualquer direito ou de prestador de serviços para a Sociedade Anônima do Futebol. (Redação dada pela Lei nº 15.427, de 2026)
Seção V
Do Modo de Quitação das Obrigações
Subseção I
Do Regime Centralizado de Execuções
Subseção II
Da Recuperação Judicial e Extrajudicial do Clube ou Pessoa Jurídica Original
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção II
Do Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE)
Seção III
Do Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
.........................................................................................................................
................................................................................................................. (NR)
Brasília, 6 de agosto de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2021 e retificado no DOU de 21.10.2021
Institui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.193, de 6 de agosto de 2021:
......................................................................................................................
I Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
V contribuições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto de Renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
III Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado;
IV contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; e
VI demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Brasília, 5 de outubro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2021 - Edição extra e retificado no DOU de 21.10.2021
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