Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1072, de 1 de outubro de 2021
MPV 1072
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a alteração da forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, que institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 2º .....................................................................................................
Art. 3º São contribuintes da Taxa:
Art. 4º ......................................................................................................
Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:
.....................................................................................................................
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º. (NR).
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
......................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
Brasília, 1º de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2021 - Edição extra
ANEXO I
| FAIXA | CONTRIBUINTE | PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) | TAXA (R$) | |||
| 1 | Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras | Até | R$ 4.000.000,00 | R$ 15.715,61 | ||
| De | R$ 4.000.000,01 | a | R$ 450.000.000,00 | R$ 19.283,31 | ||
| De | R$ 450.000.000,01 | a | R$ 2.000.000.000,00 | R$ 23.927,48 | ||
| De | R$ 2.000.000.000,01 | a | R$ 80.000.000.000,00 | R$ 84.866,81 | ||
| Acima de | R$ 80.000.000.000,00 | R$ 559.814,88 | ||||
| 2 | Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais | Até | R$ 5.000.000,00 | R$ 700,00 | ||
| De | R$ 5.000.000,01 | a | R$ 60.000.000,00 | R$ 1.400,00 | ||
| De | R$ 60.000.000,01 | a | R$ 180.000.000,00 | R$ 4.177,10 | ||
| De | R$ 180.000.000,01 | a | R$ 400.000.000,00 | R$ 18.592,64 | ||
| Acima de | R$ 400.000.000,00 | R$ 112.795,40 | ||||
| 3 | Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários | Até | R$ 11.000.000,00 | R$ 3.759,06 | ||
| De | R$ 11.000.000,01 | a | R$ 70.000.000,00 | R$ 7.518,11 | ||
| De | R$ 70.000.000,01 | a | R$ 700.000.000,00 | R$ 22.431,42 | ||
| De | R$ 700.000.000,01 | a | R$ 30.000.000.000,00 | R$ 97.097,71 | ||
| Acima de | R$ 30.000.000.000,00 | R$ 530.880,38 | ||||
| 4 | Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes) | Até | R$ 11.000.000,00 | R$ 40.193,15 | ||
| De | R$ 11.000.000,01 | a | R$ 86.000.000,00 | R$ 74.508,59 | ||
| De | R$ 86.000.000,01 | a | R$ 580.000.000,00 | R$ 89.410,38 | ||
| De | R$ 580.000.000,01 | a | R$ 20.000.000.000,00 | R$ 134.960,94 | ||
| Acima de | R$ 20.000.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||||
| 5 | Fundos de investimento | Até | R$ 5.031.489,20 | R$ 3.162,29 | ||
| De | R$ 5.031.489,21 | a | R$ 10.062.978,40 | R$ 4.743,42 | ||
| De | R$ 10.062.978,41 | a | R$ 20.125.956,80 | R$ 7.115,15 | ||
| De | R$ 20.125.956,81 | a | R$ 40.251.913,60 | R$ 9.486,88 | ||
| De | R$ 40.251.913,61 | a | R$ 80.503.827,20 | R$ 12.649,14 | ||
| De | R$ 80.503.827,21 | a | R$ 161.007.654,40 | R$ 20.238,66 | ||
| De | R$ 161.007.654,41 | a | R$ 322.015.308,80 | R$ 30.357,96 | ||
| De | R$ 322.015.308,81 | a | R$ 644.030.617,60 | R$ 40.477,29 | ||
| De | R$ 644.030.617,61 | a | R$ 1.288.061.215,20 | R$ 50.596,62 | ||
| Acima de | R$ 1.288.061.215,20 | R$ 56.921,21 | ||||
| 6 | Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado | Até | R$ 4.000.000,00 | R$ 1.124,19 | ||
| De | R$ 4.000.000,01 | a | R$ 28.000.000,00 | R$ 2.248,38 | ||
| De | R$ 28.000.000,01 | a | R$ 250.000.000,00 | R$ 9.753,99 | ||
| De | R$ 250.000.000,01 | a | R$ 1.300.000.000,00 | R$ 65.123,73 | ||
| Acima de | R$ 1.300.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||||
| 7 | Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental | Até | R$ 50.000,00 | R$ 530,00 | ||
| De | R$ 50.000,01 | a | R$ 75.000,00 | R$ 536,40 | ||
| De | R$ 75.000,01 | a | R$ 100.000,00 | R$ 542,78 | ||
| De | R$ 100.000,01 | a | R$ 500.000,00 | R$ 549,19 | ||
| Acima de | R$ 500.000,00 | R$ 555,59 | ||||
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
| FAIXA | CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural | R$ 6.346,32 |
| 2 | Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários | R$ 38.077,72 |
| 3 | Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural | R$ 530,00 |
| 4 | Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica | R$ 2.538,50 |
| 5 | Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários | R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
| FAIXA | CONTRIBUINTE | ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.) | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica | Até 2 estabelecimentos | R$ 12.692,56 |
| 3 ou 4 estabelecimentos | R$ 25.385,12 | ||
| Mais de 4 estabelecimentos | R$ 38.077,72 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO IV
| ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA | VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) | ||
| Oferta pública de valores mobiliários | 0,03% | R$ 809,16 | |
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.
ANEXO V
VALOR DA TAXA (%)
| Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários | 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III |
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.
*