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Leis Ordinárias

Lei nº 10829, de 23 de dezembro de 2003

Lei 10829

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores da Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Taxa de Serviços Metrológicos, instituída pelo art. 11 da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com os valores constantes das tabelas anexas a esta Lei.
§ 1ºA tabela constante do Anexo 1 entrará em vigor em 1o de janeiro de 2004.
§ 2ºA tabela constante do Anexo 2 entrará em vigor em 1o de julho de 2004.
Art. 2.
Fica revogado o Anexo da Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

ANEXO 1

TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS

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