Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 907, de 26 de novembro de 2019
MPV 907
Nesta página
CAPÍTULO I – DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS CAPÍTULO II – DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS CAPÍTULO III – DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA COBRANÇA DO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM RELAÇÃO A QUARTOS DE MEIOS DE HOSPEDAGEM E CABINES DE EMBARCAÇÕES AQUAVIÁRIAS
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CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
................................................................................................................... (NR)
CAPÍTULO III
DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º ......................................................................................................
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................................................................................................................ (NR)
Art. 8º-C. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação do servidor.
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................................................................................................................ (NR)
Art. 8º-E. .................................................................................................
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Art. 8º-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8º quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATUR da seguinte forma:
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Art. 8º-I. O servidor ativo beneficiário da GDATUR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão, da entidade ou da organização de exercício.
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Art. 8º-M. A avaliação institucional considerada para o servidor cedido ou requisitado para outro órgão, entidade ou organização será:
Art. 8º-N. A avaliação individual do servidor será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada pelo órgão de lotação não for igual à aplicável ao órgão, à entidade ou à organização de exercício. (NR)
Art. 8º-O. O órgão, a entidade ou a organização de exercício do servidor informará ao órgão de lotação o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de composição da remuneração do servidor. (NR)
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Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Robson Napier Borchio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2019, republicado em 28.11.2019, retificado em 16.1.2020 e retificado em 17.1.2020
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