Leis Ordinárias
Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964
Lei 4506
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. Art. 73. Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. Art. 88. Art. 89. Art. 90.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Il - Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
Entre 2 e 15 vêzes - 5%
Acima de 15 vêzes - 10%
Art. 11. Os domiciliados no país ausentes no estrangeiro, a serviço da Nação ou por motivo de estudos que receberem rendimentos, em moeda estrangeira, através da Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior ou de qualquer autarquia ou sociedade de economia mista, sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, de acôrdo com a seguinte tabela: (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
CLASSES TAXA Iposto por Acumulado Taxa média efetiva DE RENDA LÍQUIDA faixa de renda US$ 1,00 % US$ 1,00 US$ 1,0 %
Até 300..................................... Isento - - -
De 301 a 600............................. 3 9,00 9,00 1,5
De 601 a 900............................. 5 15,00 24,00 2,66
De 901 a 1.200.......................... 7 21,00 45,00 3,75
De 1.201 a 1.500....................... 9 27,00 72,00 4,8
De 1.501 a 1.800....................... 11 33,00 105,00 5,83
De 1.801 a 2.200....................... 13 52,00 157,00 7,13
De 2.201 a 2.700....................... 15 75,00 232,00 8,59
De 2.701 a 3.400....................... 17 110,00 351,00 10,32
De 3.401 a 4.200....................... 19 152,00 503,00 11,97
Acima de 4.200......................... 21 - - - (Revogado pelo Decreto 1.380, de 23.12.1974)
Art. 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 10% (dez por cento) mediante desconto na fonte, como antecipação do que fôr apurado na declaração de rendimentos do beneficiário as importâncias superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários ou remunerações por qualquer serviços prestados quando o beneficiário não seja diretor, sócio ou empregado da fonte pagadora do rendimento, observadas as seguintes regras: (Vide Lei nº 4.862, de 1965)
Artigo 12. Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 1968)
Art. 13. Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte à razão de 10% (dez por cento):
Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
Art. 30. As sociedades, associações e fundações referidas nas letras a e b do art. 28 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, gozarão de isenção do impôsto de renda, desde que: (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Ill - De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
"§ 1º: Se o impôsto fôr superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo.
Art. 38. Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 1966) (Vigência)
Art. 38. Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 94, de 1966) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977) (Vigência)
1 - a compra e venda habitual de imóveis; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)
2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio; (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)
3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 515, de 1969)
IlI - Os rendimentos pagos a terceiros;
Art. 56. Serão dedutíveis como despesas operacionais, ou registráveis como complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em relação à taxa de conversão adotada na última correção monetária dos valores do balanço efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante:
Il - Para responsabilidade pela eventual despedida dos empregados;
Art. 72. Consideram-se formas de distribuição disfarçada de lucros ou dividendos pela pessoa jurídica: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.598, de 1977)
"§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."
Art..87. A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos de títulos ao portador que optem pela não-identificação, sòmente será devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964
*
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6468, de 14 de novembro de 1977
- Lei nº 6264, de 18 de novembro de 1975 · 2 menções
- Lei nº 5233, de 20 de janeiro de 1967
- Lei nº 5174, de 27 de outubro de 1966
- Lei nº 5106, de 2 de setembro de 1966
- Lei nº 4862, de 29 de novembro de 1965 · 13 menções
- Lei nº 4864, de 29 de novembro de 1965
- Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965
- Lei nº 4663, de 3 de junho de 1965 · 2 menções
- Lei nº 4621, de 30 de abril de 1965 · 3 menções
- Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964 · 5 menções
- Lei nº 4154, de 28 de novembro de 1962 · 3 menções
- Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958 · 3 menções