Fica criado o Grupo de Trabalho de que trata o inciso IV do § 5o do art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, com duração até 30 de dezembro de 2011, com a seguinte composição:Idois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IIdois representantes do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Ministério da Integração Nacional;
IVum representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
Vum representante do Banco do Brasil S.A.
§ 1ºO Grupo de Trabalho tem a finalidade de:
Iacompanhar e monitorar a implementação das medidas de que tratam o art. 70 da Lei no 12.249, de 2010, e os demais artigos regulamentados por este Decreto; e
IIpropor medidas para a implementação do disposto nos artigos regulamentados por este Decreto.
§ 2ºIncluem-se entre as competências específicas do Grupo de Trabalho:
Ipropor aos Ministérios envolvidos, até 30 de junho de 2011, minuta de decreto dispondo sobre as condições de enquadramento para concessão de descontos adicionais e seus respectivos percentuais, consideradas as solicitações de que trata o art. 4o; e
IIpropor a adoção de medidas para agilizar os procedimentos adotados pelas instituições financeiras.
§ 3ºAo Ministério do Desenvolvimento Agrário caberá a coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este artigo, ficando a cargo do Banco do Nordeste do Brasil S.A. a disponibilização de pessoal técnico para assessorar as atividades do referido grupo.
§ 4ºO Grupo de Trabalho deliberará por maioria, presente a maioria absoluta dos seus integrantes.
§ 5ºA participação no Grupo de Trabalho não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 6ºOs Ministérios e entidades que compõem o Grupo de Trabalho definido neste artigo deverão indicar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário seus representantes, titular e suplente, em até quinze dias após a publicação deste Decreto.