Leis Complementares
Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025
LC 213
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 24. Art. 24-A. Art. 24-B. Art. 24-C. Art. 26. Art. 27. Art. 32. Art. 36. Art. 36-A. Art. 36-B. Art. 74. Art. 76. Art. 77. Art. 88-A. Art. 88-B. Art. 88-C. SEÇÃO I – Disposições Gerais SEÇÃO II – Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista SEÇÃO III – Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista SEÇÃO IV – Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista SEÇÃO I – Das Infrações e das Penalidades SEÇÃO IV – Do Termo de CompromissoPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep); altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas; altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar; altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta; estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que especifica; revoga dispositivo da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
I altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), para dispor sobre as sociedades cooperativas de seguros e as operações de proteção patrimonial mutualista, bem como sobre o termo de compromisso e o processo administrativo sancionador no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep);
II altera o Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, para dispor sobre regras a que as sociedades de capitalização estão sujeitas;
III altera a Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, para dispor sobre responsabilidade de administradores, regimes especiais de insolvência e medidas preventivas aplicáveis às sociedades cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
IV altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar;
V altera a Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), para dispor sobre a contratação de operações de resseguro por sociedades cooperativas de seguros e por administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
VI altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Proteção Patrimonial Mutualista, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta;
VII estabelece regras e condições para regularização da situação de associações que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem constituídas e em atividade nos segmentos de proteção veicular, de benefícios mútuos e similares, sem a autorização da Susep.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências. (NR)
Art. 1º Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (NR)
Art. 2º O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (NR)
Art. 5º São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista:
I promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
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IV promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
V preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
VI coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal;
VII assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços;
VIII promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (NR)
Art. 7º Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional. (NR)
Art. 8º ...........................................................................................................
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I o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros;
II o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade;
III o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades.
I deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
II não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep.
I fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista;
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III estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
IV fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista;
V fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista;
VI dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores;
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XI estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações;
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XV (revogado);
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XX regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (NR)
I processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
III regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial;
IV aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP;
V autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
VI fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP;
VII fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
VIII proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País;
IX organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento;
X fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis;
XI celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor;
XII examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades;
XIII intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos;
XIV requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
XV apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração;
XVI aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (NR)
I autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
II credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc);
III estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros;
V aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep.
I à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras;
II às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários.
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE SEGUROS
I a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada;
II a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula;
III a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades;
IV a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras;
V a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei.
I condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições;
II atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais;
III vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros;
IV condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade;
V critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações;
VI estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações;
VII criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.
CAPÍTULO VII-B
DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
I deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo:
II observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista;
III atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora;
IV deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
V poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços.
I ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP;
II ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora;
III ao pagamento da taxa de administração devida à administradora;
IV a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista.
I não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
II não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora;
III não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora;
V é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista;
VI deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP.
I pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas;
II pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
SEÇÃO III
Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
I processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos;
II arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos;
III cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei;
IV regulação e liquidação de eventos cobertos;
V pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos.
I taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e
II outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação.
SEÇÃO IV
Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
I a identificação completa do participante, da associação e da administradora;
II os direitos e os deveres de cada parte;
III os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo;
IV a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação;
V as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas;
VI o prazo de duração do contrato; e
VII as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo.
I dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e
II de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros.
CAPÍTULO VII-C
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES OPERADORAS
I 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II R$ 100.000,00 (cem mil reais).
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DO REGIME SANCIONADOR
SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades
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III inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
IV multa; e
V suspensão para atuação em:
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I as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II a capacidade econômica do infrator;
III o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;
IV o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
V a expressividade dos valores das operações irregulares;
VI a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;
VII os antecedentes do infrator; e
VIII a reincidência. -B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;
III o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou
IV o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.
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I causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep;
II contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta;
III dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou
IV afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta. (NR)
Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
Das Medidas Acautelatórias
I determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
II impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados;
III suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços;
IV suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas;
V impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei;
VI determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial;
VII determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei;
VIII adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP;
IX divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados.
SEÇÃO IV
Do Termo de Compromisso
I cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
I não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada;
II poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula;
III constituirá título executivo extrajudicial.
I ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e
II aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos.
I aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
II manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados.
Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos arts. 7º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87, 88-O, 89 a 111 e 113 a 121-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e, quando for o caso, em seus parágrafos, incisos e alíneas. (NR)
Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto:
I nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
II nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997;
III nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber.
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III os atos relativos à eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários, podendo o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) dispor sobre hipóteses em que essa aprovação será dispensável;
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Art. 2º ...........................................................................................................
I cedente: a instituição autorizada a explorar seguro privado ou a administrar operação de proteção patrimonial mutualista que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;
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VII para os resseguradores admitidos, as entidades registradoras credenciadas pela Susep e as sociedades processadoras de ordem do cliente: o valor de taxa única prevista para os resseguradores admitidos, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei;
VIII para as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista: 33% (trinta e três por cento) da média anual dos eventos pagos nos 36 (trinta e seis) meses anteriores, descontadas as recuperações de resseguro.
I no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior;
II nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior;
III no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (NR)
I promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou
II cessar as atividades referidas no caput deste artigo.
I ficarão suspensos a partir da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo máximo de até 3 (três) anos, contado da data de publicação da regulamentação de que trata o inciso II do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), a ser editada pelo CNSP;
II serão arquivados, sem análise do mérito e aplicação de penalidade, desde que a associação ou as demais entidades comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP;
III serão retomados caso a associação e as demais entidades não comprovem perante a Susep a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP, ao final do prazo fixado no inciso I deste parágrafo.
I terão a exigibilidade suspensa a partir do cadastramento da associação e das demais entidades perante a Susep;
II não serão mais exigíveis caso a associação e as demais entidades comprovem a regularização de sua situação ou a cessação das atividades mencionadas no caput deste artigo, nos termos e nos prazos desta Lei Complementar e da regulamentação do CNSP;
III terão a exigibilidade retomada caso a entidade não comprove a regularização da sua atuação no prazo de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, nos termos e nas condições fixados nesta Lei Complementar e regulamentados pelo CNSP.
I ficarão suspensas a partir da data de publicação desta Lei Complementar, independentemente da fase em que se encontrem, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II serão retomadas ao final do prazo referido no inciso I deste parágrafo caso a associação e as demais entidades não procedam ao cadastramento perante a Susep nos termos do caput deste artigo;
III permanecerão suspensas pelo prazo de até 3 (três) anos, contado da data de cadastramento da associação ou das demais entidades perante a Susep, na hipótese prevista no inciso I do § 2º deste artigo, independentemente da fase em que se encontrem;
IV serão extintas, sem resolução do mérito, caso a entidade comprove a regularização da sua atuação ou a cessação das atividades referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei Complementar e da regulamentação a ser editada pelo CNSP;
V serão retomadas ao final do prazo referido no inciso III deste parágrafo caso a entidade não proceda à regularização de sua atuação nos termos desta Lei Complementar.
I o art. 17 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964;
II os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado):
III o art. 27 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (Lei do Resseguro), na parte em que dá nova redação ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado);
IV o § 2º do art. 51 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
I quanto ao art. 3º, na parte em que altera o Capítulo X do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial;
II quanto ao art. 3º, na parte em que acresce o § 4º ao art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), após decorridos 4 (quatro) anos de sua publicação oficial;
III quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025
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