Leis Ordinárias
Lei nº 12017, de 12 de agosto de 2009
Lei 12017
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Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
I as metas e prioridades da Administração Pública Federal;
II a estrutura e organização dos orçamentos;
III as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;
IV as disposições relativas à dívida pública federal;
V as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
I dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja 3; e
II do excesso da meta de superávit primário apurado no exercício de 2009, a partir da meta estabelecida no Anexo IV da Lei no 11.768, de 14 de agosto de 2008, para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
I a eventual compensação ocorrida na forma do parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.768, de 2008;
II a redução da meta de superávit primário de que trata o art. 3o da Lei no 11.768, de 2008; e
III o primeiro valor do PIB divulgado em 2010 pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
I programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional;
VII órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
IX convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.
I alterações do produto e da finalidade da ação; e
II referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
I os fundos de incentivos fiscais, que figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010;
II os conselhos de fiscalização de profissão regulamentada, constituídos sob a forma de autarquia; e
III as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos da União apenas em virtude de:
I pessoal e encargos sociais (GND 1);
II juros e encargos da dívida (GND 2);
III outras despesas correntes (GND 3);
IV investimentos (GND 4);
V inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI amortização da dívida (GND 6).
I financeira (RP 0);
II primária obrigatória, quando conste na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 1);
III primária discricionária, assim considerada aquela não incluída na Seção I do Anexo V desta Lei (RP 2);
IV primária discricionária relativa ao PAC (RP 3); ou
V do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).
I diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social; ou
II indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
I governo estadual (MA 30);
II administração municipal (MA 40);
III entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV consórcios públicos (MA 71);
V aplicação direta (MA 90); e
VI aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).
I recursos não destinados à contrapartida (IU 0);
II contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento BIRD (IU 1);
III contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento BID (IU 2);
IV contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);
V contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e
VI contrapartida de doações (IU 5).
1o Não caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
I texto da lei;
II quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, conforme Anexo II desta Lei;
III anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
IV discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5o, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
I constantes da Lei Orçamentária de 2008 e dos créditos adicionais;
II empenhados no exercício de 2008;
III constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009;
IV constantes da Lei Orçamentária de 2009; e
V propostos para o exercício de 2010.
I resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2010, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2010;
II resumo das políticas setoriais do Governo;
III avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2010, na Lei Orçamentária de 2009 e em sua reprogramação, e os realizados em 2008, de modo a evidenciar:
IV indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;
V justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;
VI demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 54, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e
VII medidas adotadas para o controle das despesas correntes primárias, classificadas como obrigatórias ou discricionárias, destacando-se, dentre elas, as com diárias, passagens, locomoção e publicidade.
I às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
II às ações de alimentação escolar para cada Estado e respectivos Municípios e para o Distrito Federal;
III ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social para cada categoria de benefício;
IV ao pagamento de benefícios previdenciários ao trabalhador rural;
V às despesas com previdência complementar;
VI ao pagamento de benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;
VII às despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, inclusive das entidades da Administração indireta que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
VIII à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
IX à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
X ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como daquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, autorizadas até 5 de maio de 2000;
XI ao pagamento de precatórios judiciários;
XII ao atendimento de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
XIII ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais;
XIV ao pagamento de assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do art. 12, § 1o, da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 3o da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição;
XV às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da Administração Pública Federal;
XVI à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, nos termos da legislação vigente;
XVII ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, decorrentes da concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de estrutura de carreiras não autorizada até 31 de agosto de 2009, e do provimento de cargos, empregos e funções, observado o disposto no art. 79, inciso I, desta Lei, que, no caso do Poder Executivo, constará do orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII ao auxílio financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fomento das exportações;
XIX às transferências aos Estados, Distrito Federal e Municípios para compensação das exportações, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT;
XX ao pagamento de contribuições a Organismos Internacionais, nominalmente identificados;
XXI ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas estatais dependentes;
XXII à realização das eleições de 2010;
XXIII ao atendimento de despesas com a equipe de transição do candidato eleito ao cargo de Presidente da República;
XXIV às despesas destinadas ao desenvolvimento de atividades de coleta e processamento de material reciclável exercidas pelas entidades previstas no art. 34, inciso IX, desta Lei;
I à conta de receitas próprias e vinculadas;
II para atender programação ou necessidade específica;
I em relação a cada categoria de programação e grupo de natureza de despesa do projeto original, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte de recursos, realizados pelo Congresso Nacional; e
II as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7o desta Lei, as fontes de recursos e as denominações atribuídas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
I pelo Poder Executivo:
II pelo Congresso Nacional, a relação atualizada das obras com indícios de irregularidades graves, o parecer preliminar, as emendas e respectivos pareceres, os relatórios setoriais e final e o parecer da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1o, da Constituição, com seus anexos, relativos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2010;
III pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, no sítio de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da União, o Relatório de Gestão, o Relatório e o Certificado de Auditoria, o Parecer do órgão de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de nível hierárquico equivalente responsável pelas contas, integrantes das respectivas tomadas ou prestações de contas, em até 30 (trinta) dias após seu envio ao Tribunal; e
IV pelos Poderes e pelo Ministério Público da União, dentro de 60 (sessenta) dias após o final de cada quadrimestre, relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área temática ou órgão, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive restos a pagar.
I ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;
III à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
IV à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
V ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
VI à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria; e
VII à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista.
I da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2010, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2009 e 2010, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei no 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei no 10.770, de 21 de novembro de 2003, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 21 de novembro de 2003, bem como da estruturação do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, criada pela Emenda Constitucional no 45;
IV com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e
V com a realização das eleições de 2010.
I o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 e de créditos adicionais;
II os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III o anexo previsto no art. 82 desta Lei.
I início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II aquisição, locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades residenciais funcionais;
III aquisição de automóveis de representação;
IV celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
V ações de caráter sigiloso;
VI ações que não sejam de competência da União, nos termos da Constituição;
VII clubes e associações de agentes públicos, ou quaisquer outras entidades congêneres;
VIII pagamento, a qualquer título, a militar ou a servidor público, da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos;
IX compra de títulos públicos por parte de entidades da Administração Federal indireta;
X pagamento de diárias e passagens a militares, servidores públicos da ativa e empregados públicos por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãos ou entidades de direito público;
XI concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a moradia, hospedagem, transporte ou atendimento de despesas com finalidade similar, seja sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação, salvo se:
XII pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
I nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:
II no inciso III do caput deste artigo, as aquisições para uso:
III no inciso V do caput deste artigo, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo;
IV no inciso VI do caput deste artigo, as despesas relativas:
1. aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração; e
2. aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 101, de 2000;
V no inciso VII do caput deste artigo:
VI no inciso VIII do caput deste artigo, o pagamento:
VII no inciso IX do caput deste artigo, a compra de títulos públicos para atividades que foram legalmente atribuídas às entidades da Administração Federal indireta; e
VIII no inciso X do caput deste artigo, o pagamento a militares, servidores e empregados:
I tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
II os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o art. 39, § 1o, desta Lei; e
III a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para o período 2008-2011.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
I certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
I serão objeto de parcelamento créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V será incluída a parcela a ser paga em 2010, referente aos precatórios parcelados a partir do exercício de 2001; e
VI os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
I número da ação originária;
II data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III número do precatório;
IV tipo de causa julgada;
V data da autuação do precatório;
VI nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII data do trânsito em julgado; e
IX número da Vara ou Comarca de origem.
SEÇÃO III
Das Transferências Setor Privado
I sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação ou assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental,de acordo com lei superveniente;
II sejam formalmente vinculadas a organismo internacional do qual o Brasil participe, tenham natureza filantrópica ou assistencial e estejam registradas nos termos do inciso I do caput deste artigo;
III atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou
IV sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Iàs entidades de assistência social voltadas ao atendimento direto e gratuito de pessoas deficientes, crianças e idosos detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente; e
IIàs entidades de educação extraescolar de atendimento direto e gratuito detentoras de certificação de entidade beneficente de assistência social na área de educação, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
I estejam autorizadas em lei específica;
II estejam, dadas suas peculiaridades, nominalmente identificadas no projeto de lei enviado pelo Poder Executivo e na respectiva lei; ou
III sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Federal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual, sendo vedada sua concessão para as áreas de que trata o art. 32, desta lei.
I de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC;
II cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, inclusive à assistência a portadores de DST/AIDS, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e por outras entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, ou por órgão governamental na área de saúde de acordo com lei superveniente;
IV signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
V qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público Federal, de acordo com a Lei no 9.790, de 1999, e que participem da execução de programas constantes do plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
VI qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão firmado com órgãos públicos;
VII qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais, e demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VIII voltadas, na área de assistência social, ao atendimento direto e gratuito de pessoas portadoras de deficiência;
IX voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para a aplicação dos recursos;
X voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável; e
XI de atendimento direto e gratuito de crianças e idosos, detentoras de registro ou certificação de entidade beneficente de assistência social, expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social CNAS ou por outro órgão competente das demais áreas de atuação governamental, de acordo com lei superveniente.
I aplicação de recursos de capital, ressalvadas as situações previstas no inciso IV do art. 34 desta Lei, exclusivamente para:
II identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;
III execução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos;
IV compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
V apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;
VI publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
VII comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, além da comprovação da atividade regular nos últimos 3 (três) anos, por meio da:
VIII cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá quando se verificar desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
IX manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
X manutenção de escrituração contábil regular; e
XI apresentação pela entidade de certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e de regularidade em face do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal CADIN.
I nome e CNPJ;
II nome, função e CPF dos dirigentes;
III área de atuação;
IV endereço da sede;
V data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI órgão transferidor; e
VII valores transferidos e respectivas datas.
SEÇÃO IV
Das Transferências Voluntárias Entes Federados
I no caso dos Municípios:
II no caso dos Estados e do Distrito Federal:
III no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios: 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento).
I forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros, ou de programas de conversão da dívida externa, para fins ambientais, de promoção da igualdade racial, de gênero, sociais, culturais ou de segurança pública;
II destinarem-se:
III para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano Municipal IDHM abaixo de 0,600 ou estejam localizados na faixa de fronteira ou nas Regiões Integradas de Desenvolvimento RIDEs, desde que os recursos transferidos pela União destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução de endemias e das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;
IV beneficiarem os Municípios com registro de certificação de comunidades remanescentes de quilombos, ciganos e indígenas, assim identificados pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, mediante publicação de relação no Diário Oficial da União; ou
V forem destinados a consórcios públicos ou à execução de ações desenvolvidas por esses consórcios.
SEÇÃO V
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
I das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;
III do Orçamento Fiscal; e
IV das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.
I do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo equivalente à taxa de variação real do PIB de 2008 ou segundo outra sistemática que venha a ser estabelecida em legislação superveniente; e
II da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13 de setembro de 2000.
SEÇÃO VII
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
I aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros; e
II benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.
I gerados pela empresa;
II decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III oriundos de empréstimos da empresa controladora;
IV oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;
V decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI oriundos de operações de crédito externas;
VII oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo; e
VIII de outras origens.
SEÇÃO VIII
Das Alterações da Lei Orçamentária e
I portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
II portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada ou vinculada a unidade orçamentária, para redução das dotações das modalidades de aplicação relativas às que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional, inclusive da 99, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou legal de sua execução na forma prevista na Lei Orçamentária de 2010 e nos créditos adicionais;
III portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as de que trata o art. 93 desta Lei, observadas as vinculações previstas na legislação, e para os identificadores de uso e de resultado primário; ou
IV portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as metas, produtos e unidades de medidas das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal.
I pessoal e encargos sociais e os seguintes benefícios:
II serviço da dívida; e
III sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor.
I superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos;
II créditos reabertos no exercício de 2010;
III valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e
IV saldo do superávit financeiro do exercício de 2009, por fonte de recursos.
I dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e dos Tribunais Superiores; e
III do Procurador-Geral da República.
I financeiras para suplementação de despesas primárias; e
II obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V desta Lei, exceto para suplementação de despesas dessa espécie.
I despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada IPEA, e bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial PET;
III pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
V formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;
VI despesas com a realização das eleições de 2010;
VII outras despesas correntes de caráter inadiável; e
VIII cota de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor fixado no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.
SEÇÃO IX
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
I metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
II metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as contribuições previdenciárias para o regime geral da Previdência Social e para o regime próprio de previdência do servidor público, a contribuição para o salário-educação, as concessões e permissões, as compensações financeiras, as receitas próprias das fontes 50 e 81 e as demais receitas, identificando-se separadamente, quando cabível, as resultantes de medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, da cobrança da dívida ativa e da cobrança administrativa;
III cronograma de pagamentos mensais de despesas primárias à conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, constantes da Seção I do Anexo V desta Lei, ou custeadas com receitas de doações e convênios, e incluídos os restos a pagar, que deverão também ser discriminados em cronograma mensal à parte, distinguindo-se os processados dos não processados;
IV demonstrativo de que a programação atende às metas quadrimestrais e à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei; e
V metas quadrimestrais para o resultado primário das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o compõem, destacando as principais empresas e separando-se, nas despesas, os investimentos.
I despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União integrantes da Seção I do Anexo V desta Lei;
II demais despesas ressalvadas da limitação de empenho, conforme o art. 9o, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, integrantes da Seção II do Anexo V desta Lei;
III atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010; e
IV dotações constantes da Lei Orçamentária de 2010 com o identificador de resultado primário 3, no montante previsto no art. 3o desta Lei, ou à conta de recursos de doações e convênios.
I a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXV do Anexo III e o Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
III a justificação das alterações de despesas obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da respectiva dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV os cálculos da frustração das receitas primárias, que terão por base demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo III desta Lei, e demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista; e
V a estimativa atualizada do superávit primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos para as empresas que responderem pela variação.
I relativas às obrigações constitucionais e legais da União relacionadas na Seção I do Anexo V desta Lei;
II relacionadas como Demais despesas ressalvadas na Seção II do Anexo V desta Lei;
III custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
I o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;
II o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e
III outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput deste artigo seja autorizada por lei ou medida provisória.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
I nome completo e número de identificação funcional;
II cargo e função;
III lotação; e
IV ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação.
I existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2009, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III for observado o limite previsto no art. 77 desta Lei.
I declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 82 desta Lei;
II simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IV parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
I quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; e
III especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
I pessoal civil da administração direta;
II pessoal militar;
III servidores das autarquias;
IV servidores das fundações;
V empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VI despesas com cargos em comissão.
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS
I para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria das condições de vida das populações mais carentes, especialmente quando beneficiam idosos, pessoas portadoras de deficiência e mulheres chefes de família, via financiamentos a projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural;
II para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente de alimentos integrantes da cesta básica e por meio de incentivos a programas de agricultura familiar, e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros;
III para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo, do manejo de florestas de baixo impacto, da agricultura de pequeno porte, da pesca e das micro, pequenas e médias empresas;
IV para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES:
V para a Financiadora de Estudos e Projetos FINEP e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infraestrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e
VI para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais, de gênero, étnico-raciais, inter e intra-regionais, nas Regiões Norte, Nordeste, com ênfase na região do semi-árido, e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte FNO, do Nordeste FNE e do Centro-Oeste FCO.
I às empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da Administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II à aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;
III à importação de produtos ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se demonstrada, manifestamente, a impossibilidade do fornecimento do produto ou prestação do serviço por empresa com sede no País; e
IV às instituições cujos dirigentes sejam condenados por assédio moral ou sexual, racismo, trabalho infantil, trabalho escravo ou crime contra o meio ambiente.
I saldos anteriores;
II concessões no período;
III recebimentos no período, discriminando-se amortizações e encargos; e
IV saldos atuais.
I manter atualizados, na internet, relatórios de suas operações de crédito, detalhados na forma do inciso XVI do Anexo III desta Lei;
II observar a diretriz de redução dos níveis de desemprego, bem como das desigualdades de gênero, raça, etnia, geracional, regional e de pessoas com deficiência, quando da aplicação de seus recursos;
III publicar relatório anual do impacto de suas operações de crédito no combate às desigualdades mencionadas no inciso anterior; e
IV considerar, como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que desenvolverem projetos de responsabilidade sócio-ambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
I serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
I de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;
III de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e
V dos restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO
I execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
IV indícios de irregularidades graves, os atos e fatos que, sendo materialmente relevantes em relação ao valor total contratado, tendo potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e enquadrando-se em pelo menos uma das condições seguintes, recomendem o bloqueio preventivo das execuções física, orçamentária e financeira do contrato, convênio ou instrumento congênere, ou de etapa, parcela, trecho ou subtrecho da obra ou serviço:
I as classificações institucional, funcional e programática, atualizadas de acordo com a Lei Orçamentária de 2009;
II sua localização e especificação, com as etapas, as parcelas ou os subtrechos e seus respectivos contratos e convênios, conforme o caso, o CNPJ e a razão social da empresa responsável pela execução da obra ou serviço, nos quais foram identificadas irregularidades;
III a natureza e a classificação dos indícios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como pronunciamento, acerca da estimativa do valor potencial do prejuízo ao erário e elementos que recomendem a paralisação preventiva da obra, com fundamento no art. 94, § 1o, inciso IV, desta Lei;
IV as providências já adotadas pelo Tribunal de Contas da União quanto às irregularidades;
V o percentual de execução físico-financeira;
VI a estimativa do valor necessário para conclusão;
VII a manifestação prévia do órgão ou entidade fiscalizada e a correspondente avaliação preliminar do Tribunal de Contas da União;
VIII conteúdo das eventuais alegações de defesa apresentadas e sua apreciação; e
IX as eventuais garantias de que trata o § 2o do art. 94, identificando o tipo e o valor.
I Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI;
II Sistema Integrado de Dados Orçamentários SIDOR;
III Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;
IV Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas SINTESE;
V Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual SIGPLAN;
VI Sistema de Informação das Estatais SIEST;
VII Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais SIASG;
VIII Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação INFORMAR;
IX Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;
X Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
XI Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT;
XII Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse SICONV;
XIII Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento SISPAC; e
XIV Sistema de Acompanhamento de Contratos SIAC, do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes DNIT.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
I do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da Administração Pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I deste parágrafo.
I a despesa liquidada no exercício a que se refere o orçamento; e
II aquela a ser liquidada em exercícios seguintes, relativamente aos valores inscritos em restos a pagar não processados.
I movimentação mediante conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo; e
III transferência, em meio magnético, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda STN/MF, pelos bancos responsáveis, na forma a ser regulamentada por aquela Secretaria, das informações relativas à movimentação nas contas mencionadas no inciso I, contendo, pelo menos, a identificação do banco, da agência, da conta bancária e do CPF ou CNPJ do titular das contas de origem e de destino, quando houver, a data e o valor do pagamento.
I os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;
II os custos de manutenção das reservas cambiais, demonstrando a composição das reservas internacionais com metodologia de cálculo de sua rentabilidade e do custo de captação; e
III a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União.
I as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei no 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e
II entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
I no âmbito do Poder Executivo, aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que se manifestarão conjuntamente; e
II no âmbito dos demais Poderes, aos órgãos competentes, inclusive os referidos no § 1o do art. 14 desta Lei.
I até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei Orçamentária de 2010; ou
II até 30 (trinta) dias após a publicação no Diário Oficial da União e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais.
I os parâmetros constantes do inciso XXV do Anexo III, desta Lei, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;
II o estoque e o serviço da dívida pública federal, comparando a observada ao final de cada quadrimestre com a do início do exercício e a do final do quadrimestre anterior; e
III o resultado primário obtido até o quadrimestre, discriminando, em milhões de reais, receitas e despesas, obrigatórias e discricionárias, no mesmo formato da previsão atualizada para todo o exercício.
Brasília, 12 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2009 e publicado o anexo VII no DOU de 13.8.2009 - Edição extra, por ter sido omitido
Decreto de alteração