Os valores da Taxa de Fiscalização, expressos em Ufir, são os constantes na tabela anexa por faixas de exigência de Patrimônio Líquido, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade do estabelecimento, apurados conforme os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)IUnidade da Federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e
IIpor Unidade da Federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.
Parágrafo únicoO valor total da taxa não poderá ultrapassar a dois por cento da receita operacional do contribuinte, auferida no trimestre anterior ao do pagamento e calculada em bases mensais pelo BTN. (Incluído pela Lei nº 8.003, de 1990)
Iunidade da federação (Estados e Distrito Federal) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
IIpor unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1ºPara efeito do enquadramento nas faixas de Patrimônio Líquido exigido, o estabelecimento deverá considerar sua Margem de Solvência, tal qual estabelecida em resolução própria do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2ºExclusivamente com a finalidade da apuração da Taxa de Fiscalização, enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não definir a exigência e a forma de cálculo da Margem de Solvência para a realização das operações de seguro de vida individual, previdência privada e capitalização, deverá ser tomado como valor do Patrimônio Líquido exigido para tais operações o equivalente a oito por cento do saldo total das respectivas reservas e provisões matemáticas. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)