Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei.§ 1ºPoderão aderir ao Pert pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial e aquelas submetidas ao regime especial de tributação a que se refere a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004 .
§ 2ºO Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 3ºA adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 14 de novembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de novembro de 2017, os contribuintes recolherão, em 2017: (Redação dada pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. (Vide Medida Provisória nº 804, de 2017)
Ina hipótese de adesão às modalidades dos incisos I ou III do caput do art. 2 º ou do inciso II do caput do art. 3 º : (Incluído pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
a)até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 12% (doze por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
b)até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
c)até o até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 4% (quatro por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
IIna hipótese de adesão às modalidades do inciso III do caput do art. 2 º , quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do § 1 º do art. 2 º , ou às modalidades do inciso II do caput do art. 3 º , quando o devedor fizer jus ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3 º : (Incluído pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
a)até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 3% (três por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
b)até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
c)até o último dia útil de dezembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de dezembro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
IIIna hipótese de adesão às modalidades do inciso II do caput do art. 2 º ou do inciso I do caput do art. 3 º : (Incluído pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito)
a)até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
b)até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
c)a partir de 1 º de dezembro de 2017, o percentual da dívida calculado de acordo os percentuais previstos nas alíneas “a” do inciso II do caput do art. 2 º ou “d” do inciso I do caput do art. 3 º ; e (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
IVna hipótese de adesão à modalidade do inciso IV do caput do art. 2 º : (Incluído pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
a)até 14 de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de outubro de 2017; (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
b)até o último dia útil de novembro de 2017, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela de novembro de 2017; e (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
c)a partir de 1 º de dezembro de 2017 e até completar, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida, o valor equivalente a 1% (um por cento) da dívida consolidada sem reduções. (Incluída pela Medida Provisória nº 807, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada
§ 4ºA adesão ao Pert implica:
Ia confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ;
IIa aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei;
IIIo dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União;
IVa vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
Vo cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 5ºFica resguardado o direito do contribuinte à quitação, nas mesmas condições de sua adesão original, dos débitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolidação dos débitos indicados pelo contribuinte ou não disponibilização de débitos no sistema para inclusão no programa.
§ 6ºNão serão objeto de parcelamento no Pert débitos fundados em lei ou ato normativo considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou fundados em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, ou ainda referentes a tributos cuja cobrança foi declarada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça ou reconhecida como inconstitucional ou ilegal por ato da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.