Leis Ordinárias
Lei nº 7940, de 20 de dezembro de 1989
Lei 7940
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1989
TABELAS A.B.C (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021) Produção de efeitos (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022) Produção de efeitos
ANEXO I
| FAIXA | CONTRIBUINTE | PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) | TAXA (R$) | |||
| 1 | Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras | Até | R$ 4.000.000,00 | R$ 15.715,61 | ||
| De | R$ 4.000.000,01 | a | R$ 450.000.000,00 | R$ 19.283,31 | ||
| De | R$ 450.000.000,01 | a | R$ 2.000.000.000,00 | R$ 23.927,48 | ||
| De | R$ 2.000.000.000,01 | a | R$ 80.000.000.000,00 | R$ 84.866,81 | ||
| Acima de | R$ 80.000.000.000,00 | R$ 559.814,88 | ||||
| 2 | Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais | Até | R$ 5.000.000,00 | R$ 700,00 | ||
| De | R$ 5.000.000,01 | a | R$ 60.000.000,00 | R$ 1.400,00 | ||
| De | R$ 60.000.000,01 | a | R$ 180.000.000,00 | R$ 4.177,10 | ||
| De | R$ 180.000.000,01 | a | R$ 400.000.000,00 | R$ 18.592,64 | ||
| Acima de | R$ 400.000.000,00 | R$ 112.795,40 | ||||
| 3 | Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários | Até | R$ 11.000.000,00 | R$ 3.759,06 | ||
| De | R$ 11.000.000,01 | a | R$ 70.000.000,00 | R$ 7.518,11 | ||
| De | R$ 70.000.000,01 | a | R$ 700.000.000,00 | R$ 22.431,42 | ||
| De | R$ 700.000.000,01 | a | R$ 30.000.000.000,00 | R$ 97.097,71 | ||
| Acima de | R$ 30.000.000.000,00 | R$ 530.880,38 | ||||
| 4 | Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes) | Até | R$ 11.000.000,00 | R$ 40.193,15 | ||
| De | R$ 11.000.000,01 | a | R$ 86.000.000,00 | R$ 74.508,59 | ||
| De | R$ 86.000.000,01 | a | R$ 580.000.000,00 | R$ 89.410,38 | ||
| De | R$ 580.000.000,01 | a | R$ 20.000.000.000,00 | R$ 134.960,94 | ||
| Acima de | R$ 20.000.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||||
| 5 | Fundos de investimento | Até | R$ 5.031.489,20 | R$ 3.162,29 | ||
| De | R$ 5.031.489,21 | a | R$ 10.062.978,40 | R$ 4.743,42 | ||
| De | R$ 10.062.978,41 | a | R$ 20.125.956,80 | R$ 7.115,15 | ||
| De | R$ 20.125.956,81 | a | R$ 40.251.913,60 | R$ 9.486,88 | ||
| De | R$ 40.251.913,61 | a | R$ 80.503.827,20 | R$ 12.649,14 | ||
| De | R$ 80.503.827,21 | a | R$ 161.007.654,40 | R$ 20.238,66 | ||
| De | R$ 161.007.654,41 | a | R$ 322.015.308,80 | R$ 30.357,96 | ||
| De | R$ 322.015.308,81 | a | R$ 644.030.617,60 | R$ 40.477,29 | ||
| De | R$ 644.030.617,61 | a | R$ 1.288.061.215,20 | R$ 50.596,62 | ||
| Acima de | R$ 1.288.061.215,20 | R$ 56.921,21 | ||||
| 6 | Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado | Até | R$ 4.000.000,00 | R$ 1.124,19 | ||
| De | R$ 4.000.000,01 | a | R$ 28.000.000,00 | R$ 2.248,38 | ||
| De | R$ 28.000.000,01 | a | R$ 250.000.000,00 | R$ 9.753,99 | ||
| De | R$ 250.000.000,01 | a | R$ 1.300.000.000,00 | R$ 65.123,73 | ||
| Acima de | R$ 1.300.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||||
| 7 | Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental | Até | R$ 50.000,00 | R$ 530,00 | ||
| De | R$ 50.000,01 | a | R$ 75.000,00 | R$ 536,40 | ||
| De | R$ 75.000,01 | a | R$ 100.000,00 | R$ 542,78 | ||
| De | R$ 100.000,01 | a | R$ 500.000,00 | R$ 549,19 | ||
| Acima de | R$ 500.000,00 | R$ 555,59 | ||||
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO I
| FAIXA | CONTRIBUINTE | PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) | TAXA (R$) |
| Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras | Até R$ 4.000.000,00 | R$ 15.715,61 | |
| De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 | R$ 19.283,31 | ||
| 1 | De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 | R$ 23.927,48 | |
| De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 | R$ 84.866,81 | ||
| Acima de R$ 80.000.000.000,00 | R$ 559.814,88 | ||
| Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais | Até R$ 5.000.000,00 | R$ 700,00 | |
| De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 | R$ 1.400,00 | ||
| 2 | De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 | R$ 4.177,10 | |
| De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 | R$ 18.592,64 | ||
| Acima de R$ 400.000.000,00 | R$ 112.795,40 | ||
| Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários | Até R$ 11.000.000,00 | R$ 3.759,06 | |
| De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 | R$ 7.518,11 | ||
| 3 | De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 | R$ 22.431,42 | |
| De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 | R$ 97.097,71 | ||
| Acima de R$ 30.000.000.000,00 | R$ 530.880,38 | ||
| Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes) | Até R$ 11.000.000,00 | R$ 40.193,15 | |
| De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 | R$ 74.508,59 | ||
| 4 | De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 | R$ 89.410,38 | |
| De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 | R$ 134.960,94 | ||
| Acima de R$ 20.000.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||
| Fundos de investimento | Até R$ 5.031.489,20 | R$ 3.162,29 | |
| De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 | R$ 4.743,42 | ||
| De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 | R$ 7.115,15 | ||
| De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 | R$ 9.486,88 | ||
| De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 | R$ 12.649,14 | ||
| 5 | De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 | R$ 20.238,66 | |
| De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 | R$ 30.357,96 | ||
| De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 | R$ 40.477,29 | ||
| De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 | R$ 50.596,62 | ||
| Acima de R$ 1.288.061.215,20 | R$ 56.921,21 | ||
| Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado | Até R$ 4.000.000,00 | R$ 1.124,19 | |
| De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 | R$ 2.248,38 | ||
| 6 | De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 | R$ 9.753,99 | |
| De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 | R$ 65.123,73 | ||
| Acima de R$ 1.300.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||
| Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental | Até R$ 50.000,00 | R$ 530,00 | |
| De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 | R$ 536,40 | ||
| 7 | De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 | R$ 542,78 | |
| De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 | R$ 549,19 | ||
| Acima de R$ 500.000,00 | R$ 555,59 |
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
| FAIXA | CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural | R$ 6.346,32 |
| 2 | Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários | R$ 38.077,72 |
| 3 | Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural | R$ 530,00 |
| 4 | Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica | R$ 2.538,50 |
| 5 | Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários | R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
| FAIXA | CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural | R$ 6.346,32 |
| 2 | Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários | R$ 38.077,72 |
| 3 | Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários pessoa natural | R$ 530,00 |
| 4 | Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica | R$ 2.538,50 |
| 5 | Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários pessoa jurídica | R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
| FAIXA | CONTRIBUINTE | ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.) | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica | Até 2 estabelecimentos | R$ 12.692,56 |
| 3 ou 4 estabelecimentos | R$ 25.385,12 | ||
| Mais de 4 estabelecimentos | R$ 38.077,72 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
| FAIXA | CONTRIBUINTE | ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.) | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica | Até 2 estabelecimentos | R$ 12.692,56 |
| 3 ou 4 estabelecimentos | R$ 25.385,12 | ||
| Mais de 4 estabelecimentos | R$ 38.077,72 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO IV
| ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA | VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) | ||
| Oferta pública de valores mobiliários | 0,03% | R$ 809,16 | |
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.
ANEXO IV
| ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA | VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) | |
| Oferta pública de valores mobiliários | 0,03% | R$ 809,16 |
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.
ANEXO V
VALOR DA TAXA (%)
| Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários | 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III |
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.
ANEXO V
VALOR DA TAXA (%)
| Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários | 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei |
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
Alterações:
*