Leis Ordinárias
Lei nº 11578, de 26 de novembro de 2007
Lei 11578
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social PSH nos exercícios de 2007 e 2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I identificação do objeto a ser executado;
II metas a serem atingidas;
III etapas ou fases de execução;
IV plano de aplicação dos recursos financeiros;
V cronograma de desembolso;
VI previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
I anteriormente à assinatura do termo de compromisso, celebração de convênio de cooperação entre os entes federativos que autorize a gestão associada de serviços públicos; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
II celebração, até 31 de dezembro de 2016, entre os entes federativos ou suas entidades, de contrato de programa que discipline a prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012)
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I a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade;
II o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
III o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos;
IV a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2o grau;
V o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
VI a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;
VII a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIII o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas. (NR)
Brasília, 26 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2007.
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