Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:Itítulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IIfundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IIILetras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 5ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras:
Ibancos de qualquer espécie;
IIcooperativas de crédito;
IIIcaixas econômicas;
IVsociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Vsociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
VIsociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VIIsociedades de crédito imobiliário; e
VIIIsociedades de arrendamento mercantil.
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se:
Iao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
IIàs cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a)nos títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso I do caput;
b)em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c)em títulos públicos federais; e
d)em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 7ºAplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8ºPara fins do disposto no § 7º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 9ºOs benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
Iàs operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
IIao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.