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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1137, de 21 de setembro de 2022

MPV 1137

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Art. 1.
Esta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4ºO disposto neste artigo aplica-se também:
Iao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e
IIaos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 5ºPara fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)
Art. 3.
Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:
Itítulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IIfundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
IIILetras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
§ 1ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.
§ 2ºPara fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.
§ 3ºPara fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4ºPara fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 5ºPara fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras:
Ibancos de qualquer espécie;
IIcooperativas de crédito;
IIIcaixas econômicas;
IVsociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
Vsociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
VIsociedades de crédito, financiamento e investimentos;
VIIsociedades de crédito imobiliário; e
VIIIsociedades de arrendamento mercantil.
§ 6ºO disposto neste artigo aplica-se:
Iao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e
IIàs cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a)nos títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso I do caput;
b)em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c)em títulos públicos federais; e
d)em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
§ 7ºAplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8ºPara fins do disposto no § 7º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 9ºOs benefícios previstos neste artigo não se aplicam:
Iàs operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
IIao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
Art. 4.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.312, de 2006:
I§ 4º do art. 2º; e
II§ 1º e § 2º do art. 3º.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e republicado no DOU de 22.9.2022 - Edição extra

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