São de contratação obrigatória dos transportadores, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas, os seguros de: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)Ipelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo;
IIpelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Iseguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IIseguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IIIseguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 1ºCabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 2ºO seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 3ºAo adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 4ºO seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
§ 5ºO seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.153, de 2022)
IResponsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo transportador, decorrentes de colisão, de abalroamento, de tombamento, de capotamento, de incêndio ou de explosão; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IIResponsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, de furto simples ou qualificado, de apropriação indébita, de estelionato e de extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte; e (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
IIIResponsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1ºOs seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão estar vinculados a Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, observado que o contratante do serviço de transporte poderá exigir obrigações ou medidas adicionais, relacionadas a operação e/ou a gerenciamento, arcando este com todos os custos e despesas inerentes a elas. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 2ºOs seguros previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não excluem nem impossibilitam a contratação facultativa pelo transportador de outras coberturas para quaisquer perdas ou danos causados à carga transportada não contempladas nos referidos seguros. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 3ºO seguro de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá ser feito em apólice globalizada que envolva toda a frota do segurado, com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para danos materiais. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 4ºNo caso de subcontratação do TAC: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Ios seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
IIo seguro previsto no inciso III do caput deste artigo deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 5ºOs seguros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão contratados mediante apólice única para cada ramo de seguro, por segurado, vinculados ao respectivo RNTR-C. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 6ºPara fixação dos prejuízos advindos à carga transportada, deverá ser realizada a vistoria conjunta, pelo contratante do frete e pelo transportador, bem como pelas respectivas seguradoras, quando couber, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 7ºTodos os embarques realizados por transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, devem possuir as devidas coberturas securitárias nos termos e condições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 8ºO proprietário da mercadoria, contratante do frete, independentemente da contratação pelo transportador dos seguros que cobrem suas responsabilidades previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 9ºO proprietário da mercadoria poderá, na contratação do frete, exigir do transportador a cópia da apólice de seguro com as condições, o prêmio e o gerenciamento de risco contratados. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)