Informativos do STF
NORMA Nº 1010, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Inf. STF 1010
(3) CF: “
INFORMATIVO STF
Nº 1010/2021
Data de divulgação: 26 de março de 2021
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1010/2021. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 26 de março de 2021.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Administrativo
Ato Administrativo
Licitações
Direito Constitucional
Controle de Constitucionalidade
Ordem Social
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
<![if !supportLists]>2.1 <![endif]>Processos Selecionados
<![if !supportLists]>· <![endif]>Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias- RE 627106/PR (Tema 249)
<![if !supportLists]>· <![endif]>Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA. EC nº 33/2001– RE 630898/RS (Tema 495)
<![if !supportLists]>· <![endif]>Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços a usuários contaminados pela COVID-19– ADI 6493/PB
<![if !supportLists]>· <![endif]>Resolução 23/2012 do Senado Federal. Autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil- ADI 6613 AgR/DF
<![if !supportLists]>· <![endif]>Interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica por inadimplência durante a pandemia– ADI 6432/RR
<![if !supportLists]>· <![endif]>Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Lei Complementar 173/2020– ADI 6526 AgR/DF
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.
1.1 Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – ATO ADMINISTRATIVO
Convocação para prestação de serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de medicina – RE 754276/RS (Tema 449 RG) <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, diante da ausência de matéria constitucional, e, consequentemente, concluiu pela inexistência de repercussão geral do Tema 449. Vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski.
DIREITO ADMINISTRATIVO – LICITAÇÕES
Serviço de tecnologia da informação: dispensa de licitação, delegação de função normativa e livre iniciativa – ADI 4829/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
Frisa-se o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no exame da ADI 5127/DF (1). Na ocasião, o STF assentou que viola a Constituição Federal (CF) a prática da inclusão de matérias de conteúdo estranho ao objeto originário de medida provisória, mediante emenda parlamentar, na sua conversão em lei. Contudo, manteve hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática — contrabando legislativo — promulgadas até a data daquele julgamento (15.10.2015), em atenção ao princípio da segurança jurídica.
O art. 67 da Lei 12.249/2010 (2), impugnado, deu nova redação ao art. 2º da Lei 5.615/1970 (Lei do Serpro). A norma foi editada no exercício da competência privativa da União, a teor do art. 22, XXVII, da CF (3). Afasta-se a alegada ofensa ao art. 246 da CF (4), pois não houve, na fração de interesse, mudança substancial do conteúdo do art. 22, XXVII, pela Emenda Constitucional 19/1998.
No que concerne à observância do postulado da separação de Poderes e da legalidade, o preceito questionado, lei em sentido formal e material, atende efetivamente à exigência dos arts. 2º; 5º, II; e 37, caput e XXI, da CF (5). O STF já registrou que razões econômicas e políticas são aptas a legitimar restrições à regra geral das licitações. Ademais, os aludidos princípios não vedam a delegação de funções normativas a entes de feição administrativa, desde que preestabelecidas, na respectiva lei, as diretrizes de tais atribuições por meio de tipificação mínima do conteúdo a ser integrado pela Administração. Mostra-se legítima a atuação normativa do Poder Executivo quando integrativa de prévia escolha do legislador. A delegação, a ato de ministro de Estado, da especificação dos serviços tidos por estratégicos no âmbito do ministério traduz fórmula análoga à empregada pelo art. 24, IX, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) (6).
Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.
Os arts. 170, parágrafo único, e 173, caput, da CF (7) autorizam o legislador a estabelecer restrições, preservado seu núcleo essencial, ao livre exercício de atividade econômica. Imperativos relacionados à segurança nacional, à soberania e ao interesse coletivo, bem como à exigência de preservação da privacidade na custódia dos dados pessoais dos brasileiros, legitimam, na espécie, a escolha do legislador no sentido de afastar do mercado a prestação à União de determinados serviços de tecnologia da informação reconhecidos como estratégicos. O direito fundamental à livre iniciativa não impede a imposição, pelo Estado, de condições e limites para a exploração de atividades privadas, haja vista a necessidade de sua compatibilização com os demais princípios, garantias, direitos fundamentais e valores protegidos pela CF.
Aliás, na Lei 8.666/1993, há dispositivo em que se dispensa a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à sua vigência (art. 24, VIII). É preciso registrar que, desde 1º.1.2019, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão — órgãos mencionados no preceito em debate — foram reunidos no Ministério da Economia.
O Plenário, por maioria, conheceu de ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido formulado em face do art. 67 da Lei 12.249/2010. Vencido o ministro Marco Aurélio.
(1) ADI 5127/DF, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Edson Fachin (DJe de 11.5.2016).
(2) Lei 12.249/2010: “
(4) CF: “
(5) CF: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...) Art. 5º (...) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)
(6) Lei 8.666/1993: “
(7) CF: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Prerrogativa de foro e princípio da simetria – ADI 5591/SP <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
A autonomia dos estados para dispor sobre autoridades submetidas a foro privilegiado não é ilimitada, não pode ficar ao arbítrio político do constituinte estadual e deve seguir, por simetria, o modelo federal.
Com efeito, o poder dos estados-membros de definirem, em suas constituições, a competência dos tribunais de justiça está limitado pelos princípios da Constituição Federal (CF) (arts. 25, § 1º, e 125, § 1º) (1).
Extrapola a autonomia do estado previsão, em constituição estadual, que confere foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil.
Na linha de precedentes da Corte (2), atribuir foro privilegiado a Delegado Geral da Polícia Civil viola o art. 129, VII, da CF, que confere ao Ministério Público a função de exercer controle externo da atividade policial.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil” contida no inciso II do art. 74 da Constituição do estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional 21/2006 (3). Vencidos, parcialmente, os ministros Edson Fachin e Roberto Barroso.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Precedentes citados: ADI 5.103/RR, relator Min. Alexandre de Moraes (DJe de 25.4.2018); ADI 2.587/GO, relator Min. Maurício Corrêa, redator do acórdão Min. Ayres Britto (DJ de 6.11.2006).
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>Constituição do estado de São Paulo: “Artigo 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: […] II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar.”
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
Ponderação entre liberdades econômicas e efetivação do direito à cultura – RE 627432/RS (Tema 704 RG) <![if !vml]><![endif]>
Tese fixada:
“São constitucionais a cota de tela, consistente na obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais nos cinemas brasileiros, e as sanções administrativas decorrentes de sua inobservância”.
Resumo:
A denominada “cota de tela” promove intervenção voltada a viabilizar a efetivação do direito à cultura, sem, por outro lado, atingir o núcleo dos direitos à livre iniciativa, à livre concorrência e à propriedade privada, apenas adequando as liberdades econômicas à sua função social.
A Constituição Federal (CF) determina (1) que o Estado tenha forte atuação positiva no intuito de difundir a cultura nacional e que o fará, inclusive, em cooperação com os agentes privados atuantes na área cultural.
É muito vasta a proteção à cultura nacional, pois, mais do que apenas resguardar as manifestações culturais nacionais, o constituinte verdadeiramente preocupou-se em promovê-las e difundi-las, tendo disposto que o Estado garantiria a todos o acesso às fontes da cultura nacional e que a lei estabeleceria incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Tamanha é a relevância da cultura nacional que seu quadro protetivo foi reforçado pela Emenda Constitucional (EC) 71/2012, por meio da qual se instituiu verdadeira política de valorização e difusão das manifestações culturais, as quais pretendeu universais, com reforço, inclusive, da atuação estatal, por meio do Sistema Nacional de Cultura, em um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade.
Por outro lado, a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem é encargo que não atinge de modo desarrazoado as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial, como demonstram dados coletados pelos órgãos oficiais.
Diante disso, por meio da técnica de ponderação de valores (2), se justifica a intervenção na esfera jurídica das empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial para que outros preceitos de estatura constitucional sejam observados: o acesso dos indivíduos às fontes da cultura nacional e a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro.
Com base nesse entendimento, o Plenário, preliminarmente, por maioria, indeferiu o pedido de desistência do recurso extraordinário, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Plenário, por maioria, apreciando o tema 704 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencido o ministro Marco Aurélio.
<![if !supportLists]>(1) <![endif]>CF: “
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Precedentes: ADI 4.679/DF, relator Min. Luiz Fux (DJe de 5.4.2018); ADI 1.950/SP, relator Min. Eros Grau (DJ de 2.6.2006); ADI 319 QO/DF, relator Min. Moreira Alves (DJ de 30.4.1993).
PARTE – 2 - <![if !vml]><![endif]>
<![if !supportLists]>(2) <![endif]>Decreto 52.795/1963: “
<![if !supportLists]>(3) <![endif]>CF/1988: “
2 Plenário Virtual em Evidência
O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.
O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.
As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.
2.1 Processos selecionados
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias (Tema 249)
Análise da compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-Lei 70/66, com a Constituição Federal.
Julgamento em conjunto com o RE 556520.
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA. EC nº 33/2001 (Tema 495)
Análise da recepção ou não, bem como da natureza jurídica da contribuição de 0,2%, calculada sobre a folha salarial de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, incluindo cooperativas, e destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Jurisprudência: ADI 2556 MC, RE 396266, RE 578635 RG; AI 718888.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Análise da constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.
Jurisprudência: RE 612043 RG; ADI 1576 MC
Relator(a): MIN. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Competência legislativa de município para proibir a produção e comercialização de “foie gras” nos estabelecimentos situados no âmbito municipal (Tema 1080)
Análise da constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 16.222/2015, que veda a produção e a comercialização de foie gras e artigos de vestuário feitos com pele animal.
Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias
Análise da compatibilidade ou não dos dispositivos legais que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias, dispostos no Decreto-lei 70/66, com a Constituição Federal.
Julgamento em conjunto com o RE 627106.
Relator(a): MIN. GILMAR MENDES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Planos de saúde. Proibição de recusa de prestação de serviços a usuários contaminados pela COVID-19
Análise da constitucionalidade de lei estadual que proíbe operadoras de planos de saúde de recusarem a prestação de serviços a usuários suspeitos ou diagnosticados com COVID-19, em razão de prazo de carência contratual.
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Resolução 23/2012 do Senado Federal. Autorização para contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil
Agravo regimental contra decisão da Min. Rosa Weber que negou seguimento à ADI em que se questiona a constitucionalidade do art. 1º da Resolução 23/2012 do Senado Federal, que autoriza a “contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) e o Banco Interamericano de desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 130.556.650,00 (cento e trinta milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e seiscentos e cinquenta dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o "Programa de Expansão e Modernização do Sistema Elétrico da Região Metropolitana de Porto Alegre e da Área de Abrangência do Grupo CEEE (PRENERGIA RS)”.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Interrupção do serviço de distribuição de energia elétrica por inadimplência durante a pandemia
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 1.389/2020 de Roraima, que proíbe o corte de energia elétrica em residências por inadimplência enquanto durar o estado de emergência no estado, devido à pandemia da Covid-19.
Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Análise da constitucionalidade da Lei estadual 12.238/2005 e de dispositivos do Decreto estadual 43.787/2005 que permitem que o governo do Estado do Rio Grande do Sul explore comercialmente áreas limítrofes às rodovias estaduais e federais inclusive com a cobrança de remuneração e multas a serem pagas pelas concessionárias de energia elétrica que utilizam as faixas de domínio público adjacentes a rodovias para a prestação dos serviços concedidos.
Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus - Lei Complementar 173/2020
Agravo regimental contra decisão do Min. Alexandre de Morais que extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da parte. Na ação, questionam-se dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Relator(a): MIN. ROSA WEBER
JULGAMENTO VIRTUAL EM 26/03/2021 a 07/04/2021
Medida cautelar deferida, ad referendum do Plenário da Corte, para determinar que a União adote as medidas necessárias ao enfrentamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo Coronavírus, especialmente com o restabelecimento imediato de leitos de UTI.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução STF 726, de 22.3.2021 - Altera a Resolução 576, de 19 de abril de 2016.
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação