O REPENEC suspende:Ia exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita, auferida pela pessoa jurídica vendedora, decorrente de:
a)venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;
b)venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;
c)prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando destinados às obras referidas no art. 2o; e
d)aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização nas obras referidas no art. 2o, quando contratado por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IIo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno de bens referidos nas alíneas a e b do inciso I for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IIIa exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de:
a)máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o;
b)materiais de construção, quando importados por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação nas obras referidas no art. 2o; e
c)serviços destinados às obras referidas no art. 2o, quando realizada diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime;
IVo IPI incidente na importação de bens referidos nas alíneas a e b do inciso I, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica habilitada ao regime; e
Vo Imposto de Importação quando os bens ou materiais de construção referidos nas alíneas a e b do inciso I forem importados por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1ºPara efeito das alíneas a e b do inciso III e dos incisos IV e V, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 2ºNo caso do Imposto de Importação, a suspensão de que trata o inciso V somente se aplica quanto à importação de bens e materiais de construção para os quais não haja similar nacional.