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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1145, de 14 de dezembro de 2022

MPV 1145

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:
Ina Seção 1:
a)a alteração do código 237; e
b)a inclusão do código 240; e
IIna Seção 3, a inclusão do item 5.
Art. 2.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
Itrês dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e
IIno primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022.

ANEXO

“Seção 1

Verificação inicial e verificação subsequente

CódigoObjetoValor da taxa atualizado (em R$)
Verificação subsequenteVerificação inicial

......................................................................................................................

236Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito390,00390,00
237Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade90,09207,34
238Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade-81,50
239Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade-61,00
240Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículosB-
243Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade575,00575,00

.....................................................................................................................

” (NR)

“Seção 3

Disposições Gerais

......................................................................................................................

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.

” (NR)

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