Leis Ordinárias
Lei nº 14317, de 29 de março de 2022
Lei 14317
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, para modificar a forma de cálculo da Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.457, de 5 de maio de 1997, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 11.908, de 3 de março de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º .............................................................................................................
Art. 3º São contribuintes da Taxa:
Art. 4º .............................................................................................................
Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:
...........................................................................................................................
Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (NR)
Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (NR)
............................................................................................................................
.................................................................................................................. (NR)
...........................................................................................................................
................................................................................................................. (NR)
............................................................................................................................
............................................................................................................. (NR)
Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago júnior
ANEXO I
| FAIXA | CONTRIBUINTE | PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$) | TAXA (R$) |
| Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras | Até R$ 4.000.000,00 | R$ 15.715,61 | |
| De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00 | R$ 19.283,31 | ||
| 1 | De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00 | R$ 23.927,48 | |
| De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00 | R$ 84.866,81 | ||
| Acima de R$ 80.000.000.000,00 | R$ 559.814,88 | ||
| Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais | Até R$ 5.000.000,00 | R$ 700,00 | |
| De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00 | R$ 1.400,00 | ||
| 2 | De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00 | R$ 4.177,10 | |
| De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00 | R$ 18.592,64 | ||
| Acima de R$ 400.000.000,00 | R$ 112.795,40 | ||
| Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários | Até R$ 11.000.000,00 | R$ 3.759,06 | |
| De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00 | R$ 7.518,11 | ||
| 3 | De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00 | R$ 22.431,42 | |
| De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00 | R$ 97.097,71 | ||
| Acima de R$ 30.000.000.000,00 | R$ 530.880,38 | ||
| Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes) | Até R$ 11.000.000,00 | R$ 40.193,15 | |
| De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00 | R$ 74.508,59 | ||
| 4 | De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00 | R$ 89.410,38 | |
| De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00 | R$ 134.960,94 | ||
| Acima de R$ 20.000.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||
| Fundos de investimento | Até R$ 5.031.489,20 | R$ 3.162,29 | |
| De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40 | R$ 4.743,42 | ||
| De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80 | R$ 7.115,15 | ||
| De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60 | R$ 9.486,88 | ||
| De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20 | R$ 12.649,14 | ||
| 5 | De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40 | R$ 20.238,66 | |
| De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80 | R$ 30.357,96 | ||
| De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60 | R$ 40.477,29 | ||
| De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20 | R$ 50.596,62 | ||
| Acima de R$ 1.288.061.215,20 | R$ 56.921,21 | ||
| Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado | Até R$ 4.000.000,00 | R$ 1.124,19 | |
| De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00 | R$ 2.248,38 | ||
| 6 | De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00 | R$ 9.753,99 | |
| De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00 | R$ 65.123,73 | ||
| Acima de R$ 1.300.000.000,00 | R$ 600.000,00 | ||
| Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental | Até R$ 50.000,00 | R$ 530,00 | |
| De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00 | R$ 536,40 | ||
| 7 | De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00 | R$ 542,78 | |
| De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 | R$ 549,19 | ||
| Acima de R$ 500.000,00 | R$ 555,59 |
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO II
| FAIXA | CONTRIBUINTE | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural | R$ 6.346,32 |
| 2 | Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários | R$ 38.077,72 |
| 3 | Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários pessoa natural | R$ 530,00 |
| 4 | Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica | R$ 2.538,50 |
| 5 | Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários pessoa jurídica | R$ 9.519,43 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO III
| FAIXA | CONTRIBUINTE | ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.) | TAXA (R$) |
| 1 | Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica | Até 2 estabelecimentos | R$ 12.692,56 |
| 3 ou 4 estabelecimentos | R$ 25.385,12 | ||
| Mais de 4 estabelecimentos | R$ 38.077,72 |
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
ANEXO IV
| ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA | VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$) | |
| Oferta pública de valores mobiliários | 0,03% | R$ 809,16 |
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.
ANEXO V
VALOR DA TAXA (%)
| Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários | 25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei |
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
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