Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1110, de 28 de março de 2022

MPV 1110

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio das instituições financeiras participantes do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital poderão dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado o disposto nesta Medida Provisória, na Medida Provisória nº 1.107, de 17 de março de 2022, e nos regulamentos dos fundos.
§ 1ºO disposto nos § 3º e § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no âmbito do SIM Digital.
§ 2ºO valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3ºOs fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4ºO cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização das cotas a que subscrever.
§ 5ºOs estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no âmbito do SIM Digital deverão prever:
Ias operações passíveis de honra de garantia;
IIa exigência, ou não, de garantias mínimas para operações às quais dará cobertura;
IIIa competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IVa remuneração da instituição administradora do fundo;
Vos limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Medida Provisória;
VIa instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VIIos limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplicáveis, como garantias associadas, modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência, entre outros.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Fica o empregador doméstico obrigado: Produção de efeitos
Ia pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e
IIa arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
§ 1ºOs valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2ºOs valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3.
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

“

Art. 30.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

Vo empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 32-
C. ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºO segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
Ias contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
IIos valores referentes ao FGTS; e
IIIos encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos

“

Art. 70.
...................................................................................................
I................................................................................................................

.....................................................................................................................

d)até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.107, de 2022:
Io art. 4º;
IIos art. 10, art. 11 e art. 12;
IIIo inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990; e
IVo item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18.
Art. 6.
Fica restaurada a vigência do art. 1º da Lei nº 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 7.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
Ia partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2º, art. 3º e art. 4º desta Medida Provisória; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edição extra

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.