Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 1107, de 17 de março de 2022
MPV 1107
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL CAPÍTULO III – DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAISII - um da Casa Civil da Presidência da República;
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL
CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO
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Art. 5º .......................................................................................................
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Art. 6º-B Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcançadas nas operações de microcrédito. (NR)
Art. 7º ......................................................................................................
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Art. 9º .......................................................................................................
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.................................................................................................................... -B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada três anos. -C Na hipótese prevista no § 3º-B, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
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.................................................................................................................... -A A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista: (Produção de efeitos) -B A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A será mantida durante a vigência do parcelamento e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração. (Produção de efeitos)
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CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
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Art. 3º ......................................................................................................
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Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
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Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
1. os incisos II e III do § 1º; e
2. a alínea a do § 2º;
1. o caput;
2. os incisos V e VI do § 1º; e
3. a alínea c do § 2º; e
1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput, da Lei nº 8.036, de 1990; e
2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada
Brasília, 17 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2022
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