Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 545, de 29 de setembro de 2011
MPV 545
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Art. 1. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 37. Art. 38. Art. 2. Art. 52-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 70. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 28. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 25. Art. 28. Art. 36. Art. 39. Art. 58. Art. 59. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 33.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993; altera a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café, institui o Programa Cinema Perto de Você, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 3º .......................................................................
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei. (NR)
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Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (NR)
Art. 6º .........................................................................
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Art. 8º ........................................................................
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XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
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Art. 1º ........................................................................
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Art. 7º ........................................................................
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XXIII - promover interação com administrações do cinema e do audiovisual dos Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade internacional, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum; e
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Art. 6º .......................................................................
Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (NR)
Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Fernando Damata Pimentel
Anna Maria Buarque de Hollanda
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2011 e retificado em 3.10.2011
ANEXO
(Anexo I à Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001)
Art. 33, inciso I do caput :
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| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | .................. |
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| ........................................................................................................................... | R$ 200.000,00 |
| ........................................................................................................................... | R$ 166.670,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | R$ 23.810,00 |
| ...................................................................................................................... | R$ 14.290,00 |
| ...................................................................................................................... | R$ 14.290,00 |
| ...................................................................................................................... | R$ 2.380,00 |
| ................................................................................................................ | R$ 3.570,00 |
| ................................................................................................................ | R$ 2.380,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | R$ 1.190,00 |
| ................................................................................................................ | R$ 710,00 |
| ................................................................................................................ | R$ 710,00 |
| ................................................................................................................ | R$ 240,00 |
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