Leis Ordinárias
Lei nº 5173, de 27 de outubro de 1966
Lei 5173
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Plano de Valorização Econômica da Amazônia; extingue a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), cria a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Plano de Valorização Econômica da Amazônia
Art . 2º A Amazônia, para os efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
Art . 3º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá como objetivo promover o desenvolvimento auto-sustentado da economia e o bem-estar social da região amazônica, de forma harmônica e integrada na economia nacional.
Art . 4º O Plano será desenvolvido com apoio na seguinte orientação básica:
Art . 5º O Plano de Valorização Econômica da Amazônia terá duração plurienal, será aprovado por decreto do Poder Executivo e revisado anualmente.
Art . 6º O Orçamento da União, consignará, em cada exercício, os recursos correspondentes aos encargos do Govêrno Federal com a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art . 7º As obras e serviços constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia terão caráter prioritário para efeito de sua execução pelos órgãos e entidades responsáveis.
Art . 8º São agentes de elaboração, contrôle e execução do Plano:
CAPÍTULO II
Da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
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Art . 13. Compete ao Superintendente o exercício dos podêres que a legislação lhe conferir e especialmente: O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art . 14. Compete ao Conselho da Desenvolvimento da Amazônia:
a obras relacionadas com o desenvolvimento da Amazônia;
Art . 15. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia se reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, na sede da SUDAM ou em outros locais da Amazônia.
Art . 16. O Conselho de Desenvolvimento da Amazônia é integrado pelo Superintendente da SUDAM, por um representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas, um de cada Ministério Civil da República, um de cada Estado e Território integrante da Amazônia, um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, um do Banco da Amazônia S.A., um de cada Universidade Federal da Amazônia, um representante dos empregadores e um dos empregados dos setores rural, comercial e industrial, mediante indicação das Federações estaduais e dos Territórios Federais, ou entidades que suas vêzes fizer, através das Confederações Nacionais respectivas.
Art . 17. Compete ao Conselho Técnico: (Revogado pela Lei nº 5.374, de 1967)
Art . 18. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Presidente do Banco da Amazônia Sociedade Anônima, e mais 4 (quatro) membros nomeados pelo Presidente da República dentre pessoas de notório conhecimento técnico e indicados pelo Superintendente da SUDAM. (Revogado pela Lei nº 5.374, de 1967)
Art . 19. O Superintendente da SUDAM articular-se-á com o Ministro de Estado a que estiver vinculado, em tôdas as etapas relativas à elaboração do Plano de Valorização e suas revisões anuais, para o fim de compatibilização com a política geral do Govêrno no respectivo setor.
Art . 20. Constituem recursos da SUDAM:
Art . 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionas, destinados à SUDAM, serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUDAM independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art . 22. A importância das dotações e créditos mencionados no artigo anterior será depositada pelo Tesouro Nacional no Banco da Amazônia S.A., à disposição da SUDAM.
Art . 23. A SUDAM por proposta do Superintendente, aprovada pelo Conselho Técnico da Autarquia, poderá contrair empréstimos no País ou no exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art . 24. A SUDAM poderá cobrar emolumentos por serviços prestados a particular.
Art . 27. A SUDAM deverá depositar, obrigatòriamente, os recursos financeiros que lhe forem destinados no Banco da Amazônia S.A. enquanto não fizer aplicação dêsses recursos nos fins a que se destinam, salvo se no Município onde devam ser movimentados não existir agência ou escritório do referido estabelecimento bancário. Os recursos entregues total ou parceladamente, pela SUDAM, através de convênios, aos Estados, autarquias estaduais ou sociedades de economia mista de que o Estado participe com a maioria das ações com direito a voto poderão, também, ser depositados em conta especial, em banco oficial do respectivo Estado, devendo a sua aplicação ser realizada de acôrdo com a programação estabelecida pela mencionada autarquia federal.
Art . 28. É a SUDAM autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até 5 (cinco) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 29. A coordenação dos programas dos organismos federais com ação na Região Amazônica, a ser desempenhada pela SUDAM, terá por objetivo assegurar a necessária compatibilização das diferentes áreas ou setores de atuação federal entre si e com os propósitos da política nacional de desenvolvimento da Amazônia.
Art . 30. A SUDAM, exercerá obrigatòriamente, fiscalização técnica dos serviços e obras executados com recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, expedindo laudo técnico em favor do órgão ou entidade executora.
Art . 31 - No contrôle dos atos de gestão da SUDAM será adotado, alem da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente, a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art . 32 - A SUDAM terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeiro e orçamentário.
Art . 33 - A SUDAM poderá alienar bens imóveis ou móveis integrantes de seu patrimônio mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado. - A alienação de bens, que por sua natureza em virtude de lei, plano ou programa, forem destinados à revenda de terceiros, independerá das formalidades previstas neste artigo.
Art . 34 - As cauções, que devam ser dadas à SUDAM em garantia do cumprimento de obrigações assumidas para o fornecimento de material ou prestação de serviços serão realizadas, preferentemente, ao Banco da Amazônia S.A. - A SUDAM poderá aceitar, para garantia da execução de contratos, caução real ou fidejussória que reputar idônea.
Art . 35 - Fica o Superintendente da SUDAM autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art . 36 - O Superintendente da SUDAM, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei número 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes a gestão administrativa do exercício anterior.
Art . 37 - São extensivos à SUDAM os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art . 38 - A SUDAM goza da imunidade estatuída no artigo 31, item V, letra " a ", da Constituição Federal, bem como de tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art . 39 - A SUDAM, diretamente ou através de entidades públicas federais, estaduais ou municipais ou sociedades de economia mista de que o Poder Público detenha o contrôle acionário, prestará assistência ao conhecimento e aproveitamento dos recursos naturais da Amazônia.
Art . 40 - A SUDAM desempenhará suas funções especializadas, preferentemente através da contratação de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada com pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art . 41 - A SUDAM remeterá ao Ministro de Estado cópia das resoluções adotadas pelos Conselhos da Autarquia, sem prejuízo de sua execução.
Art . 42 - A SUDAM apresentará relatórios mensais e anuais, das suas atividades ao Ministro de Estado.
Art . 43 - A SUDAM contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o Conselho Técnico.
Art . 44 - O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUDAM aos seus servidores de acôrdo com o estabelecido na presente lei.
CAPÍTULO III
Do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia
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Art . 46 - Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S. A ., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos por êle feitos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas no Banco Central;
Art . 47 - Com exceção do disposto no presente capítulo, os recursos do Plano sòmente serão vinculados aos empreendimentos através do orçamento-programa da SUDAM, ficando revogadas as demais vinculações atualmente existentes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art . 49 - Os recursos da SUDAM destinados a investimentos infra-estruturais que devam ser aplicados sob a forma de operações de créditos, embora por intermédio de órgãos públicos ou entidades controladas pelo poder público, serão repassados por instituições financeiras públicas federais ou estaduais atuantes na área.
Art . 50 - Os Estados, Territórios e Municípios da Região poderão fazer diretamente à SUDAM o recolhimento de suas contribuições ou aplicá-las, sujeito à comprovação, na realização de serviços e obras preconizadas pelo Plano mediante convênio prèviamente celebrado com a SUDAM.
Art . 51 - As Universidades Federais sediadas na Região integrar-se-ão ao Plano através de:
Art . 52 - O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos de ensino que se dediquem à formação e treinamento de pessoal técnico de qualquer nível.
Art . 53 - Fica extinta a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia - SPVEA - criada pela Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art . 54 - Ficam incorporados ao Patrimônio da SUDAM todos os bens da SPVEA, inclusive documentos e papéis de seu arquivo.
Art . 55 - Ficam transferidos para a SUDAM todos os recursos entregues à SPVEA ou a ela destinados, inclusive os provenientes de convênios ou contratos.
Art . 56 - A SUDAM deverá alienar ações e participações de capital, integrantes do seu patrimônio e oriundas do acervo da SPVEA, através da Bôlsa de Valôres do Estado em que fôr sediada a sociedade, mediante proposta do Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico e homologada pelo Ministro de Estado.
Art . 57 - O pessoal pertencente à extinta SPVEA poderá ser aproveitado na SUDAM, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art . 58 - O servidor do órgão extinto ao ser admitido pela SUDAM passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e, em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Art . 59 - Até 4 (quatro) meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga SPVEA deverá declarar por escrito ao Ministro encarregado de superintender a ação federal na Amazônia, sua opção quanto à situação que preferir adotar.
Art . 60 - Fica a SUDAM autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela extinta SPVEA, a fim de ratificá-los, bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas desta lei.
Art . 61 - VETADO.
Art . 62 - A SUDAM far-se-á representar no Conselho de Política Aduaneira, através de um membro efetivo e um suplente, nos têrmos do artigo 24 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art . 63 - Fica revogada a Lei número 1.806, de 6 de janeiro de 1953.
Art . 64 - Esta lei entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Guilherme Canedo Magalhães
João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1966 e retificado em 9.12.1966
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Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.