Leis Ordinárias
Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995
Lei 9069
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CAPÍTULO I – Do Sistema Monetário Nacional CAPÍTULO II – Da Autoridade Monetária CAPÍTULO III – Das Conversões para REAL CAPÍTULO IV – Da Correção Monetária CAPÍTULO V – (Regulamento) Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal CAPÍTULO VI – Das Disposições Tributárias CAPÍTULO VII – Disposições Especiais CAPÍTULO VIII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Sistema Monetário Nacional
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
CAPÍTULO III
Das Conversões para REAL
CAPÍTULO IV
Da Correção Monetária
CAPÍTULO V – (Regulamento) Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
CAPÍTULO VI
Das Disposições Tributárias
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CAPÍTULO VII
Disposições Especiais
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"Art. 1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
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XVIII - Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço, grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e produtos de higiene e limpeza;
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"Art. 4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração.
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CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1995
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