Leis Ordinárias
Lei nº 9307, de 23 de setembro de 1996
Lei 9307
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos CAPÍTULO III – Dos Árbitros CAPÍTULO IV – Do Procedimento Arbitral CAPÍTULO IV – A (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO IV – B (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) CAPÍTULO V – Da Sentença Arbitral CAPÍTULO VI – Do Reconhecimento e Execução de Sentenças CAPÍTULO VII – Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
CAPÍTULO III
Dos Árbitros
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Arbitral
CAPÍTULO IV – A (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO IV – B (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
Da Sentença Arbitral
CAPÍTULO VI
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
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Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
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