Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2287, de 23 de julho de 1986
DL 2287
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Art. 1. Art. 10. Art. 17. Art. 22. Art. 34. Art. 36. Art. 39. Art. 42. Art. 43. Art. 45. Art. 85. Art. 100. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 11. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 50. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
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2º ................................................................................ ........................................................................................
3º O valor de cada quota não será inferior a Cz$ 1.000,00 (um mil cruzados); o imposto de valor inferior a Cz$2.000,00 (dois mil cruzados) será pago de uma só vez, até o último dia útil do mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos."
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1º As restituições de até Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) serão efetuadas de uma só vez; quando superiores a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados) e inferiores a Cz$ 421.800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos cruzados) serão divididas de forma que somente a última parcela seja inferior a Cz$ 105.450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta cruzados).
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"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste decreto-lei.
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| Classe de Renda | Renda Líquida Cz$ | Alíquota % | |||
| 01 | até | 21.600,00 | Isento | ||
| 02 | de | 21.601,00 | até | 35.000,00 | 5 |
| 03 | de | 35.001,00 | até | 58.750,00 | 10 |
| 04 | de | 58.751,00 | até | 86.750,00 | 15 |
| 05 | de | 86.751,00 | até | 120.400,00 | 20 |
| 06 | de | 120.401,00 | até | 152.450,00 | 25 |
| 07 | de | 152.451,00 | até | 210.250,00 | 30 |
| 08 | de | 210.251,00 | até | 339.600,00 | 35 |
| 09 | de | 339.601,00 | até | 462.200,00 | 40 |
| 10 | de | 462.201,00 | até | 610.450,00 | 45 |
| 11 | acima de | 610.450,00 | 50 | ||
rt 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária, cessadas em 28 de fevereiro de 1986, serão calculadas tendo por limite o coeficiente determinado com base na OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
c ) a denominação "Letra Hipotecária"; (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.478, de 1988) (Revogado pela Medida Provisória nº 16, de 1988) (Revogado pela Lei nº 7.684, de 1988)
Brasília, 23 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1986
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