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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015

MPV 694

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Art. 1.
A Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“ Art. 9 º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

............................................................................................

§ 2ºOs juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

...................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a L ei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio , a Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“Art. 8 º .......................................................................

...........................................................................................

§ 15º..........................................................................

...........................................................................................

II1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 3.
A Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

“

Art. 19.
.....................................................................

.............................................................................................

§ 7ºFicam suspensos no ano-calendário de 2016:
Io gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
IIa apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“

Art. 19-
A. ..................................................................

.............................................................................................

§ 13ºFicam suspensos no ano-calendário de 2016:
Io gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
IIa apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“

Art. 26.
....................................................................

............................................................................................

§ 5ºFicam suspensos no ano-calendário de 2016:
Io gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
IIa apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“

Art. 56.
....................................................................

............................................................................................

II1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 4.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Ide 1 º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1 º ; e
IIdo primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2 º e 3 º .
Art. 5.
Ficam revogados:
Ia partir de 1 º de janeiro de 2016:
a)os incisos III e IV do § 15 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e
b)os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e
IIa partir de 1 º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 :
a)o art. 57 ; e
b)o caput e o § 2º do art. 57-A .

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra

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