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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015

MPV 690

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Art. 1.
O Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será exigido na forma prevista nesta Medida Provisória. (Produção de efeito)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quanto à legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, e revoga os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que dispõem sobre o Programa de Inclusão Digital.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 . (Produção de efeito)
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no caput , aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:
Ifato gerador;
IIcontribuintes e responsáveis;
IIIbase de cálculo; e
IVcálculo do imposto.
Art. 3.
Quando a industrialização dos produtos de que trata o art. 1º se der por encomenda, o IPI será devido na saída do produto: (Produção de efeito)
Ido estabelecimento que o industrializar; e
IIdo estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme o disposto no inciso I.
Parágrafo únicoO encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de que trata o caput .
Art. 4.
Fica equiparado a industrial, nas saídas dos produtos de que trata o art. 1º, o estabelecimento de pessoa jurídica: (Produção de efeito)
Icaracterizada como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
IIcaracterizada como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
IIIque, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
IVque apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º;
Vque tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários;
VIque possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
VIIque tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 1º.
Art. 5.
Sujeita-se ao pagamento do IPI, na condição de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos de que trata o art. 1º desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída. (Produção de efeito)
Art. 6.
Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , as notas fiscais de comercialização dos produtos de que trata o art. 1º emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido. (Produção de efeito)
Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput implicará considerar as notas fiscais enquadradas no art. 53 da Lei nº 4.502, de 1964 .
Art. 7.
Relativamente aos produtos de que trata o art. 1º, o Poder Executivo federal poderá estabelecer valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na TIPI, do tipo de produto e da capacidade do recipiente. (Produção de efeito)
Art. 8.
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 25.
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§ 6ºAs receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 .” (NR)

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Art. 27.
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§ 8ºAs receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995 .” (NR)

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Art. 29.
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Parágrafo únicoAs receitas decorrentes da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica devem ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995 .” (NR)
Art. 9.
Ficam revogados os arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 . (Produção de efeito)
Art. 10.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
Ido primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 1 º ao art. 7º e art. 9º ; e
IIde 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 8º .

Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra

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