Leis Ordinárias
Lei nº 15080, de 30 de dezembro de 2024
Lei 15080
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO CAPÍTULO V – DAS TRANSFERÊNCIAS CAPÍTULO VI – DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES CAPÍTULO VIII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO IX – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO X – DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES CAPÍTULO XI – DA TRANSPARÊNCIA CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
1. individuais, de execução obrigatória nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição (RP 6);
2. de bancada estadual, de execução obrigatória nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição (RP 7);
3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional, para fins do § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024 (RP 8); ou
XVIII - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XXIII - seguro-desemprego;
XXVII - despesas com apoio à educação de pessoas com altas habilidades;
XXVIII - (VETADO); despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas; (Promulgação partes vetadas)
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
SEÇÃO I
Diretrizes gerais
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
5. policiais rodoviários federais;
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos contratos de gestão; ou
2. por professor universitário que se encontre na situação prevista na alínea b do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;
SEÇÃO II
Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União
SEÇÃO III
Dos débitos judiciais
XVIII - órgão da administração direta a que estiver vinculado o agente público beneficiário, quando se tratar de ação de natureza salarial.
SEÇÃO IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
SEÇÃO V
Do Orçamento da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Do Orçamento de Investimento
SEÇÃO VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
1. no Programa 0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais;
2. das ações orçamentárias referidas nos incisos XXI e XXV do caput do art. 12; ou
3. na Unidade Orçamentária 73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF; e
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
1. amparado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
SEÇÃO VIII
Da limitação orçamentária e financeira
SEÇÃO IX
Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
SEÇÃO X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
SUBSEÇÃO I – Disposições gerais
SUBSEÇÃO II – Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas
Subseção III
Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos § 9º e § 11 do art. 166 da Constituição
SUBSEÇÃO IV – Das dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição
SUBSEÇÃO V – Das dotações ou das programações incluídas ou acrescidas por emendas de comissão
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
SEÇÃO I
Das transferências para o setor privado
SUBSEÇÃO I – Das subvenções sociais
SUBSEÇÃO II – Das contribuições correntes e de capital
SUBSEÇÃO III – Dos auxílios
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO II
Das transferências para o setor público
SUBSEÇÃO I – Das transferências voluntárias
SUBSEÇÃO II – Das transferências ao Sistema Único de Saúde
SUBSEÇÃO III – Das demais transferências
SUBSEÇÃO IV – Disposições gerais
SEÇÃO III
Disposições gerais
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
CAPÍTULO VII
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
CAPÍTULO IX
DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E DAS OBRAS E SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
1. perdas referentes a materiais adquiridos e a serviços executados;
2. preservação das instalações e dos serviços executados;
3. desmobilização da obra ou serviços e posterior retomada; e
4. realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XVIII - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;
XXIII - Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc;
XXVII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XXVIII - Sistema de Monitoramento de Obras - Sismob, do Ministério da Saúde;
XXXII - Consulta, Seleção e Extração de Informações do CadÚnico - Cecad, inclusive microdados; e
XXXIII - estudos técnicos preliminares - ETP Digital.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA
SEÇÃO I
Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução dos Orçamentos
SEÇÃO II
Disposições gerais
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Simone Nassar Tebet
Swedenberger do Nascimento Barbosa
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
..................................................................................................................................................
XXVIII - despesas para a aquisição e implantação de purificadores de água em escolas públicas;
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
*