Leis Ordinárias
Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996
Lei 9279
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. TÍTULO I – DAS PATENTES TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS TÍTULO III – DAS MARCAS TÍTULO IV – DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL TÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VI concessão de registro para jogos eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 14.852, de 2024)
TÍTULO I
DAS PATENTES
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
CAPÍTULO II
DA PATENTEABILIDADE
Seção II
Da Prioridade
Seção III
Das Invenções e Dos Modelos de Utilidade Não Patenteáveis
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PATENTE
Seção II
Das Condições do Pedido
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DA PATENTE
Seção II
Da Vigência da Patente
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
Seção II
Do Usuário Anterior
CAPÍTULO VI
DA NULIDADE DA PATENTE
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Seção III
Da Ação de Nulidade
CAPÍTULO VII
DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Seção II
Da Oferta de Licença
Seção III
Da Licença Compulsória
I o número individualizado das patentes ou dos pedidos de patente que poderão ser objeto de licença compulsória; (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
II a identificação dos respectivos titulares; (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
III a especificação dos objetivos para os quais será autorizado cada licenciamento compulsório. (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
I exploração direta da patente ou do pedido de patente no País; (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
II licenciamento voluntário da patente ou do pedido de patente; ou (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
III contratos transparentes de venda de produto associado à patente ou ao pedido de patente. (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
CAPÍTULO IX
DA PATENTE DE INTERESSE DA DEFESA NACIONAL
CAPÍTULO X
DO CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DA PATENTE
CAPÍTULO XII
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
CAPÍTULO XIII
DA RESTAURAÇÃO
CAPÍTULO XIV – DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
TÍTULO II
DOS DESENHOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO I
DA TITULARIDADE
CAPÍTULO II
DA REGISTRABILIDADE
Seção II
Da Prioridade
Seção III
Dos Desenhos Industriais Não Registráveis
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE REGISTRO
Seção II
Das Condições do Pedido
Seção III
Do Processo e do Exame do Pedido
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
CAPÍTULO VI
DO EXAME DE MÉRITO
CAPÍTULO VII
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Seção III
Da Ação de Nulidade
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO REGISTRO
CAPÍTULO IX
DA RETRIBUIÇÃO QÜINQÜENAL
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO III
DAS MARCAS
CAPÍTULO I
DA REGISTRABILIDADE
Seção II
Dos Sinais Não Registráveis Como Marca
XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Seção III
Marca de Alto Renome
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
CAPÍTULO II
PRIORIDADE
CAPÍTULO III
DOS REQUERENTES DE REGISTRO
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS SOBRE A MARCA
Seção II
Da Proteção Conferida Pelo Registro
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES
Seção II
Da Cessão
Seção III
Das Anotações
Seção IV
Da Licença de Uso
CAPÍTULO VI
DA PERDA DOS DIREITOS
CAPÍTULO VII
DAS MARCAS COLETIVAS E DE CERTIFICAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DO DEPÓSITO
CAPÍTULO IX
DO EXAME
CAPÍTULO X
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO
CAPÍTULO XI
DA NULIDADE DO REGISTRO
Seção II
Do Processo Administrativo de Nulidade
Seção III
Da Ação de Nulidade
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E DEMAIS INDICAÇÕES
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E DA FRANQUIA
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
CAPÍTULO II
DOS ATOS DAS PARTES
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
CAPÍTULO V
DOS ATOS DO INPI
CAPÍTULO VI
DAS CLASSIFICAÇÕES
CAPÍTULO VII
DA RETRIBUIÇÃO
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial."
Brasília, 14 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Sebastião do Rego Barros Neto
Pedro Malan
Francisco Dornelles
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.1996
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