As parcelas vincendas devidas a título de Uso de Bem Público (UBP) poderão ser repactuadas, mediante formalização de termo aditivo com o poder concedente, observadas as seguintes condições:Iserão elegíveis à repactuação de que trata o caput deste artigo as Usinas Hidrelétricas (UHEs) licitadas nos termos da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, outorgadas mediante critério de máximo pagamento pelo UBP;
IIserá o saldo do UBP a ser repactuado calculado mediante a apuração do valor presente das parcelas vincendas, desconsiderados eventuais valores referentes ao período de extensão da outorga original, aplicando-se, conforme o caso:
a)a taxa de desconto utilizada na licitação da usina hidrelétrica; ou
b)a taxa de desconto aplicada em cálculo de bonificação de outorga mais recentemente aprovado pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), em caso de inexistência da taxa prevista na alínea a deste inciso;
IIIdar-se-á a repactuação mediante a redução percentual do saldo do UBP em proporção equivalente àquela aplicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) sobre a diferença entre receita de referência e custo de referência, utilizada na definição dos valores de pagamento pelo UBP devidos pela prorrogação de outorgas de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.158, de 21 de setembro de 2017, observado o disposto no inciso IV deste caput;
IVna hipótese de a UHE elegível à repactuação ter comercializado energia nos termos do art. 17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, será a redução do saldo do UBP ajustada para subtrair o valor presente da receita incorporada ao preço de venda do gerador nos termos do inciso II do caput do art. 18 da referida Lei.
§ 1ºA Aneel deverá calcular e publicar o saldo devedor a ser repactuado para cada usina elegível, bem como a minuta do termo aditivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.
§ 2ºA minuta de termo aditivo deverá prever que a obrigação anterior de pagamento pelo UBP será considerada quitada, desde que seja substituída pela obrigação de pagamento de encargo setorial diretamente à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em valor equivalente ao saldo apurado nos termos do § 1º deste artigo.
§ 3ºO concessionário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestar sua adesão à repactuação, contado da publicação do cálculo do saldo devedor na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 4ºApós a manifestação de adesão na forma do § 3º, a Aneel deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, convocar o concessionário para a assinatura do termo aditivo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5ºA assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão com a repactuação deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contado da convocação pela Aneel.
§ 6ºO saldo devedor repactuado deverá ser quitado, em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da assinatura do termo aditivo ao contrato de concessão, nos termos do § 2º deste artigo, por meio de pagamento direto à CDE.
§ 7ºO valor a ser pago deverá ser atualizado, pro rata die, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir da data de referência do cálculo realizado no § 1º deste artigo, até a data do efetivo pagamento à CDE.
§ 8ºOs recursos arrecadados na CDE na forma deste artigo serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária, para os anos de 2025 e 2026, dos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme diretrizes da Aneel.
§ 9ºA Aneel publicará os descontos nas tarifas previstos no § 8º, detalhados por unidade da federação, a serem concedidos aos consumidores do ambiente regulado situados nas regiões abrangidas pela Sudam e pela Sudene, após a conclusão do procedimento previsto no
§ 6º(Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)