Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005
MPV 252
Nesta página
CAPÍTULO I – DO REPES CAPÍTULO II – DO RECAP CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE CAPÍTULO VI – DO SIMPLES CAPÍTULO VII – DO IRPJ E DA CSLL CAPÍTULO VIII – DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA CAPÍTULO IX – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS CAPÍTULO X – DO IPI CAPÍTULO XI – DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO XII – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO REPES
CAPÍTULO II
DO RECAP
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE
CAPÍTULO VI
DO SIMPLES
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CAPÍTULO VII
DO IRPJ E DA CSLL
"§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato." (NR)
"Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente." (NR)
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA
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CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
"Art. 3º ..........................................................................
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.........................................................................." (NR)
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.........................................................................." (NR)
"Art. 7º ..........................................................................
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"Art. 8º ..........................................................................
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"Art. 2º ..........................................................................
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CAPÍTULO X
DO IPI
"Art. 6º A Secretaria da Receita Federal expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo produtor exportador." (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; e
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996;
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CAPÍTULO XII
DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 4º ..........................................................................
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"Art. 7º A Secretaria da Receita Federal, após o reconhecimento do direito creditório a pedido do sujeito passivo e antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos e de contribuições por ela administrados, deverá verificar se este é devedor perante aquela Secretaria e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
"§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscritos ou não em dívida ativa do INSS, de natureza tributária ou não, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício." (NR)
"Art. 8º-A. O valor da CIDE-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos, não destinados à formulação de gasolina ou diesel, poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
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CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 15 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2005