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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1034, de 1 de março de 2021

MPV 1034

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5 artigos
Art. 1.
A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

Ivinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
IIvinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
IIIvinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;e
IVnove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas, e institui crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social para produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 7ºNa hipótese prevista no inciso IV do caput , até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)

“Art. 2º ...........................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)

“Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)

“Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no período de dois anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária.

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Até 31 de dezembro de 2025, a pessoa jurídica fabricante dos produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e campanhas de vacinação, relacionados no Anexo , poderá deduzir, na apuração da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido apurado por meio da aplicação do percentual de sessenta e cinco centésimos por cento para a Contribuição para o PIS/Pasep e de três por cento para a Cofins:
Isobre o custo de aquisição, no caso de insumos nacionais adquiridos para fabricação dos produtos de que trata o caput ; e
IIsobre o valor aduaneiro dos insumos por ela importados, no caso de insumos importados para fabricação dos produtos de que trata o caput .
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se somente aos insumos:
Iderivados de produtos da indústria petroquímica que eram beneficiados pelo Regime Especial da Indústria Química - REIQ, de que tratam os § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 , anteriormente à sua revogação; e
IIadquiridos a partir da revogação do REIQ.
Art. 4.
Ficam revogados:
Ios § 15 , § 16 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e
IIos art. 56 ao art. 57-B da Lei nº 11.196, de 2005.
Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto ao art. 2º; e
IIno primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.2021 - Edição extra

ANEXO

NºDescriçãoNCM
1Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica3005.10.20
2De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico3005.90.12
3Outros3005.90.19
4Campos cirúrgicos, de falso tecido3005.90.20
5Sortido acondicionado para venda a retalho, em embalagem única, com quatro esponjas de fibras de poliéster, impregnadas com gel dermatológico de limpeza hipoalergênico com pH de 5,5, e uma toalha de poliéster e viscose3401.11.90
6Sabão líquido ou em pó3401.20.90
7Sabonete líquido3401.30.00
8Placa de fósforo ( image plate )3701.10.10
9Filmes radiográficos planos, sensibilizados em uma face3701.10.10
10Filmes radiográficos planos, sensibilizados nas duas faces3701.10.29
11Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias3808.94.19
12Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos3808.94.29
13Desinfetante para dispositivos médicos3808.94.29
14Toalha impregnada com gluconato de clorexidina para higiene de pacientes em isolamento3808.94.29
15Solução de limpeza à base de ácido peracético3808.94.29
16Outros (polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em água)3906.90.19
17Carboxipolimetileno em pó3906.90.43
18Conector de plástico para infusão3917.40.90
19Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poliuretano, exceto as do código 3921.13.10 da NCM3921.13.90
20Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm³3923.29.10
21Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão biohazard , de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 micrômetros de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm³3923.29.90
22Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico3926.20.00
23Luvas de proteção, de plástico3926.20.00
24Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão5503.20.10
25Outros5601.22.99
26Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção5603.11.30
27Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção5603.11.90
28Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²5603.12.40
29Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²5603.13.40
30Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²5603.14.30
31Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção5607.50.11
32Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos6210.10.00
33Avental descartável de peso igual ou superior a 30g/m², ou, quando impermeável, com peso igual ou superior a 50g/m²6210.10.00
34Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido6307.90.10
35Sapatilha, de falso tecido, na cor branca, aplicação para uso em laboratório, características adicionais com elástico, não estéril, aplicação de resina antiderrapante, descartável, tamanho único6307.90.10
36De fibras sintéticas ou artificiais6505.00.22
37Capacete para proteção para uso em medicina6506.10.00
38Filtro antibacteriano da entrada de oxigênio, para ventiladores médicos8421.39.90
39Filtro para ventilação mecânica8421.39.90
40Filtros para ventiladores8421.39.90
41Mini filtro removedor de óleo, com vazão de 3 dm³/s, remoção de partícula de 0,01 μm e teor máximo de óleo restante de 0,01mg/m³ (classe 1), certificação ROHS classe 2, utilizado em ventiladores pulmonares8421.39.90
42Elemento filtrante de matéria têxtil com espuma plástica de proteção, em formato próprio para uso em filtros de ar de ventiladores médicos8421.99.10
43Conector 3 vias para infusão com torneira, de plástico8481.80.99
44Óculos de segurança9004.90.20
45Viseiras de segurança9004.90.90
46Manguitos para monitoração de pressão arterial9018.19.90
47Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)9018.39.24
48Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador9018.39.91
49Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa9018.90.10
50Máscara laríngea (LMA)9019.20.90
51Retentor plástico com filtro de espuma, para retenção de partículas sólidas em ventiladores médicos9019.20.90
52Elemento filtrante de matéria plástica, para ventoinha de aparelho de oxigenoterapia9019.20.90
53Elemento filtrante para bloqueio de partículas sólidas na entrada de ventiladores médicos9019.20.90
54Membrana para acionamentos de liga e desliga, para ventiladores médicos9019.20.90
55Carcaças e partes plásticas, de ventiladores médicos9019.20.90
56Máscaras contra gases9020.00.10
57Outros9020.00.90
58Conjunto de acessórios para teste de performance e funcionamento de respiradores médicos, composto de circuito de respiração reutilizável de 22mm ( breathing circuit , dual limb , reusable , adult , 22mm), adaptadores de tubulação, tubulação plástica, cabos elétricos com elementos de conexão, linha de pressão proximal, filtro, plugues de silicone, acoplamento de silicone, trava plástica, porta de pressão, válvulas, seringa9031.80.99
59Estativa para equipamentos médicos9402.90.90

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