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Decreto nº 11.257, de 16 de novembro de 2022

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas ExecutivasFCE:
Ido Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a)cinco DAS 101.6;
b)vinte e quatro DAS 101.5;
c)cinquenta DAS 101.4;
d)vinte DAS 101.3;
e)sete DAS 101.2;
f)sete DAS 101.1;
g)quatro DAS 102.5;
h)nove DAS 102.4;
i)vinte e um DAS 102.3;
j)trinta DAS 102.2;
k)trinta e seis DAS 102.1;
l)duas FCPE 101.5;
m)vinte e sete FCPE 101.4;
n)cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;
o)cento e dezessete FCPE 101.2;
p)noventa e três FCPE 101.1;
q)duas FCPE 102.4;
r)seis FCPE 102.3;
s)vinte e nove FCPE 102.2;
t)trinta e uma FCPE 102.1;
u)noventa e nove FG-1;
v)sessenta e uma FG-2; e
w)trinta e oito FG-3; e
IIda Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a)cinco CCE 1.17;
b)vinte e oito CCE 1.15;
c)trinta e oito CCE 1.13;
d)vinte e três CCE 1.10;
e)cinco CCE 1.07;
f)sete CCE 1.05;
g)quatro CCE 2.15;
h)sete CCE 2.13;
i)vinte e dois CCE 2.10;
j)vinte e quatro CCE 2.07;
k)um CCE 2.06;
l)vinte e oito CCE 2.05;
m)seis FCE 1.15;
n)trinta e seis FCE 1.13;
o)cento e quarenta e três FCE 1.10;
p)cento e vinte e cinco FCE 1.07;
q)noventa FCE 1.05;
r)vinte e três FCE 1.02;
s)cinco FCE 1.01;
t)uma FCE 2.13;
u)sete FCE 2.10;
v)trinta e cinco FCE 2.07;
w)quarenta e uma FCE 2.05;
x)cinco FCE 2.04;
y)cento e trinta e quatro FCE 2.02;
z)vinte e três FCE 2.01; e

aa) quatorze FCE 4.04.

Art. 3.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:
Iuma FCT-4;
IIuma FCT-5;
IIItrês FCT-6;
IVcinco FCT-9;
Vtrês FCT-10; e
VIuma FCT-11.
Art. 4.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
Iem CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
IIem FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS;
b)FCPE;
c)FG; e
d)FCT.
Art. 5.
O cargo de Natureza Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações fica transformado no CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação.
Art. 6.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 8.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 5.117, de 2004;
IIo art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018;
IIIo Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020;
IVo Decreto nº 10.485, de 11 de setembro de 2020;
Vo art. 2º do Decreto nº 10.644, de 11 de março de 2021, na parte em que altera os § 1º a § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 2018; e
VIo Decreto nº 11.053, de 28 de abril de 2022.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.

Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração pública federal direta, competem os seguintes assuntos:
Ipolíticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
IIplanejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
IIIpolítica de desenvolvimento de informática e automação;
IVpolítica nacional de biossegurança;
Vpolítica espacial;
VIpolítica nuclear;
VIIcontrole da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIIIarticulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações:
a)Gabinete;
b)Assessoria Especial de Controle Interno;
c)Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
d)Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Unidades Vinculadas;

2. Departamento de Governança Institucional;

3. Departamento de Administração; e

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e

e)Consultoria Jurídica;
IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:

1. Departamento de Articulação e Comunicação; e

2. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b)Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:

1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e

2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;

c)Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:

1. Departamento de Ciências da Natureza; e

2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social; e

d)Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:

1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;

2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e

3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;

IIIunidades de pesquisa:
a)Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
b)Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
c)Centro de Tecnologia Mineral;
d)Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
e)Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
f)Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
g)Instituto Nacional da Mata Atlântica;
h)Instituto Nacional de Águas;
i)Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
j)Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
k)Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
l)Instituto Nacional de Tecnologia;
m)Instituto Nacional do Semiárido;
n)Laboratório Nacional de Astrofísica;
o)Laboratório Nacional de Computação Científica;
p)Museu de Astronomia e Ciências Afins;
q)Museu Paraense Emílio Goeldi; e
r)Observatório Nacional;
IVórgãos colegiados:
a)Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
b)Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;
c)Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
d)Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e
e)Conselho Nacional de Informática e Automação; e
Ventidades vinculadas:
a)autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b)fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
c)empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, em liquidação; e

2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
IIocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;
IIIcoordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;
IVprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;
Vplanejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;
VIassessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e
VIIprestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério.
Art. 4.
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Iassessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
IIassistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IIIprestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade;
IVapoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos trabalhos;
Vprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VIauxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIIacompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIIIacompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IXanalisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
Xprestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais nos assuntos de sua competência;
XIapoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;
XIIelaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no âmbito do Ministério;
XIIIapoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais; e
XIVacompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as atividades de ouvidoria.
Art. 5.
À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
Iassessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;
IIpropor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:
a)cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e
b)área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e
IIIelaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IIsupervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IIIsupervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IVavaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;
Vsupervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;
VIdesempenhar as competências previstas na legislação dos fundos; e
VIIorientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:
a)Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b)Administração Financeira Federal;
c)Contabilidade Federal;
d)Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e)Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f)Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g)Planejamento e de Orçamento Federal; e
h)Serviços Gerais - Sisg.
Parágrafo únicoA Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso VII do caput, por intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:
IDepartamento de Administração;
IIDepartamento de Governança Institucional; e
IIIDepartamento de Tecnologia da Informação.
Art. 7.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVrealizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Vzelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União
VIassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 8.
À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:
Iestabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:
a)a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação em ciência, em todos os níveis de ensino; e
b)a popularização e a divulgação da ciência;
IIincentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;
IIIestimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:
a)promovam o interesse pela ciência; e
b)interajam com os saberes e as demandas locais;
IVestimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica a distância; e
Varticular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.
Art. 9.
À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:
Iassessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização, na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
IIassessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;
IIIincentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;
IVsupervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;
Vestabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;
VIassessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;
VIIarticular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VIIIexecutar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;
IXpropor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;
Xplanejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e
XIplanejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.
Art. 10.
À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:
Ipropor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIpropor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IIIarticular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;
IVpropor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;
Varticular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;
VIcontribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;
VIIauxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VIIIestimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as demais secretarias do Ministério;
IXassessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
Xpropor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;
XIsupervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;
XIIincentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e
XIIIpropor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.
Art. 11.
À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:
Ipropor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
IIpropor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
IIIpropor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;
IVpropor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;
Vpropor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;
VIpropor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;
VIIparticipar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;
VIIIexecutar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;
IXpropor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;
Xpropor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;
XIidentificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;
XIIidentificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis,
XIIIpropor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;
XIVfomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;
XVacelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;
XVIestabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;
XVIIassistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XVIII - propor, coordenar e acompanhar:

a)a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e
b)ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;
XIXpropor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e
XXatuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos.

Seção III

Das unidades de pesquisa

Art. 12.
Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:
Irealizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações; e
IIatuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.
Art. 13.
Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.
Art. 14.
Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros.
Art. 15.
Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.
Art. 16.
Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:
Ielaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;
IIelaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;
IIIdesenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;
IVdesenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;
Vdesenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;
VIoperar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;
VIIestimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e
VIIIemitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Ministério do Desenvolvimento Regional, e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de Defesa Civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 17.
Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 18.
Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.
Art. 19.
Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos.
Art. 20.
Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
Igerar e disseminar conhecimentos e tecnologias; e
IIcapacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 21.
Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:
Iintegrar e articular ações na região do Pantanal;
IIincentivar novas iniciativas; e
IIIpropiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.
Art. 22.
Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.
Art. 23.
Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:
Idesenvolver e transferir tecnologias; e
IIexecutar serviços técnicos.
Parágrafo únicoAs competências previstas neste artigo destinam-se ao desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 24.
Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:
Iincentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;
IIcapacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;
IIIrealizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;
IVcontribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social; e
Vdifundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.
Art. 25.
Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 26.
Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:
Irealizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;
IIdesenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;
IIIcapacitar pessoas; e
IVincentivar a transferência de tecnologia e inovação.
Art. 27.
Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:
Ipesquisa;
IIpreservação de acervos;
IIIpromoção de atividades educacionais; e
IVdivulgação da história da ciência e da tecnologia no País.
Art. 28.
Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia.
Art. 29.
Ao Observatório Nacional compete:
Irealizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência;
IIcapacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;
IIIcoordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e
IVgerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 30.
À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007.
Art. 31.
À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.
Art. 32.
Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 33.
Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.
Art. 34.
Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 35.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
IIcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IVsupervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
Vpropor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos previstos no regimento interno.

Seção II

Dos Secretários

Art. 36.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 37.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38.
s dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:
UNIDADECARGO/ FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
4Assessor EspecialCCE 2.15
4AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Cerimonial1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Assessoria1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
Assessoria1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
4AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
6Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Ouvidoria1OuvidorFCE 1.13
Corregedoria1CorregedorFCE 1.13
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
2Assessor TécnicoCCE 2.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
8AssistenteFCE 2.07
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
2AssessorCCE 2.13
1AssessorFCE 2.13
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Assessoria1Chefe de AssessoriaFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
3Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE UNIDADES VINCULADAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
5Assistente TécnicoFCE 2.05
DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação7CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
6AssistenteCCE 2.07
4AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.06
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço2ChefeFCE 1.05
2Assistente TécnicoCCE 2.05
7Assistente TécnicoFCE 2.05
9Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
Coordenação13CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão19ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço5ChefeCCE 1.05
Serviço18ChefeFCE 1.05
8Assistente TécnicoFCE 2.05
10Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
58Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão7ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoFCE 2.02
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.13
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação7CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
3Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteFCE 2.07
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
SECRETARIA DE ESTRUTURAS FINANCEIRAS E DE PROJETOS1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS DE PROJETOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS PARA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
6Assessor TécnicoCCE 2.10
5AssistenteFCE 2.07
5Assistente TécnicoFCE 2.05
SECRETARIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
2Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.02
SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.04
3Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
2Assistente TécnicoFCE 2.05
4Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.02
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO INOVADOR1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
2Assistente TécnicoFCE 2.05
3Assistente TécnicoFCE 2.02
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS1DiretorCCE 1.15
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
Serviço4ChefeFCE 1.05
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão19ChefeFCE 1.07
19Assistente TécnicoFCE 2.02
12Assistente TécnicoFCE 2.01
CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Serviço8ChefeFCE 1.05
Setor1ChefeFCE 1.02
CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE1DiretorCCE 1.15
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.04
Setor2ChefeFCE 1.02
CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.07
Divisão10ChefeFCE 1.07
Setor4ChefeFCE 1.02
INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
Setor2ChefeFCE 1.02
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA1DiretorCCE 1.15
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.10
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação13CoordenadorFCE 1.10
Divisão11ChefeFCE 1.07
Serviço6ChefeFCE 1.05
Setor4ChefeFCE 1.02
3Assistente TécnicoFCE 2.02
Núcleo5ChefeFCE 1.01
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
1Assistente TécnicoFCE 2.04
Setor2ChefeFCE 1.02
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação14CoordenadorFCE 1.10
Divisão21ChefeFCE 1.07
Serviço16ChefeFCE 1.05
Setor4ChefeFCE 1.02
8Assistente TécnicoFCE 2.02
7Assistente TécnicoFCE 2.01
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação6CoordenadorFCE 1.10
Divisão18ChefeFCE 1.07
6Assistente TécnicoFCE 2.02
4Assistente TécnicoFCE 2.01
INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço1ChefeFCE 1.05
Setor2ChefeFCE 1.02
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Serviço2ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.04
LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA1DiretorCCE 1.15
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço5ChefeFCE 1.05
Setor2ChefeFCE 1.02
MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Serviço9ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI1DiretorCCE 1.15
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação8CoordenadorFCE 1.10
Serviço11ChefeFCE 1.05
1Assistente TécnicoCCE 2.05
OBSERVATÓRIO NACIONAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão4ChefeFCE 1.07
Serviço7ChefeFCE 1.05
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,4100
CCE 1.186,410016,41
SUBTOTAL 116,4116,41
DAS 101.66,27531,3500
DAS 101.55,0424120,9600
DAS 101.43,8450192,0000
DAS 101.32,102042,0000
DAS 101.21,2778,8900
DAS 101.11,0077,0000
DAS 102.55,04420,1600
DAS 102.43,84934,5600
DAS 102.32,102144,1000
DAS 102.21,273038,1000
DAS 102.11,003636,0000
CCE 1.176,2700531,35
CCE 1.155,040028141,12
CCE 1.133,840038145,92
CCE 1.102,12002348,76
CCE 1.071,390056,95
CCE 1.051,000077,00
CCE 2.155,0400420,16
CCE 2.133,8400726,88
CCE 2.102,12002246,64
CCE 2.071,39002433,36
CCE 2.061,170011,17
CCE 2.051,00002828,00
SUBTOTAL 2213575,12192537,31
FCPE 101.53,0326,0600
FCPE 101.42,302762,1000
FCPE 101.31,26145182,7000
FCPE 101.20,7611788,9200
FCPE 101.10,609355,8000
FCPE 102.42,3024,6000
FCPE 102.31,2667,5600
FCPE 102.20,762922,0400
FCPE 102.10,603118,6000
FCE 1.153,0300618,18
FCE 1.132,30003682,80
FCE 1.101,2700143181,61
FCE 1.070,8300125103,75
FCE 1.050,60009054,00
FCE 1.020,2100234,83
FCE 1.010,120050,60
FCE 2.132,300012,30
FCE 2.101,270078,89
FCE 2.070,83003529,05
FCE 2.050,60004124,60
FCE 2.040,440052,20
FCE 2.020,210013428,14
FCE 2.010,1200232,76
FCE 4.040,4400146,16
SUBTOTAL 3452448,38688549,87
FG-10,209919,8000
FG-20,15619,1500
FG-30,12384,5600
SUBTOTAL 419833,5100
TOTAL8641063,428811093,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODO MCTI PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.66,27531,35
DAS 101.55,0424120,96
DAS 101.43,8450192,00
DAS 101.32,102042,00
DAS 101.21,2778,89
DAS 101.11,0077,00
DAS 102.55,04420,16
DAS 102.43,84934,56
DAS 102.32,102144,10
DAS 102.21,273038,10
DAS 102.11,003636,00
SUBTOTAL 1213575,12
FCPE 101.53,0326,06
FCPE 101.42,302762,10
FCPE 101.31,26145182,70
FCPE 101.20,7611788,92
FCPE 101.10,609355,80
FCPE 102.42,3024,60
FCPE 102.31,2667,56
FCPE 102.20,762922,04
FCPE 102.10,603118,60
SUBTOTAL 2452448,38
FG-10,209919,80
FG-20,15619,15
FG-30,12384,56
SUBTOTAL 319833,51
TOTAL8631.057,01
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MCTI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,27531,35
CCE 1.155,0428141,12
CCE 1.133,8438145,92
CCE 1.102,122348,76
CCE 1.071,3956,95
CCE 1.051,0077,00
CCE 2.155,04420,16
CCE 2.133,84726,88
CCE 2.102,122246,64
CCE 2.071,392433,36
CCE 2.061,1711,17
CCE 2.051,002828,00
SUBTOTAL 1192537,31
FCE 1.153,03618,18
FCE 1.132,303682,80
FCE 1.101,27143181,61
FCE 1.070,83125103,75
FCE 1.050,609054,00
FCE 1.020,21234,83
FCE 1.010,1250,60
FCE 2.132,3012,30
FCE 2.101,2778,89
FCE 2.070,833529,05
FCE 2.050,604124,60
FCE 2.040,4452,20
FCE 2.020,2113428,14
FCE 2.010,12232,76
FCE 4.040,44146,16
SUBTOTAL 2688549,87
TOTAL8801087,18

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MCTI PARA A SEGES/ME
QTD.VALOR TOTAL
FCT-41,5211,52
FCT-51,2811,28
FCT-61,0733,21
FCT-90,6353,15
FCT-100,5331,59
FCT-110,4410,44
TOTAL1411,19

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGODAS/CCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
NE6,4116,41---1-6,41
CCE-186,41--16,4116,41
CCE-176,27--531,35531,35
CCE-155,04--32161,2832161,28
CCE-133,84--45172,8045172,80
CCE-102,12--4595,404595,40
CCE-71,39--2940,312940,31
CCE-61,17--11,1711,17
CCE-51,00--3535,003535,00
DAS-66,27531,35---5-31,35
DAS-55,0429146,16---29-146,16
DAS-43,8461234,24---61-234,24
DAS-32,104492,40---44-92,40
DAS-21,273746,99---37-46,99
DAS-11,004343,00---43-43,00
FCE-153,03--618,18618,18
FCE-132,30--3785,103785,10
FCE-101,27--150190,50150190,50
FCE-70,83--160132,80160132,80
FCE-50,60--13178,6013178,60
FCE-40,44--198,36198,36
FCE-20,21--15732,9715732,97
FCE-10,12--283,36283,36
FCPE-53,0326,06---2-6,06
FCPE-42,302966,70---29-66,7
FCPE-31,26151190,26---151-190,26
FCPE-20,76146110,96---146-110,96
FCPE-10,6012474,40---124-74,40
FCT-41,5211,52---1-1,52
FCT-51,2811,28---1-1,28
FCT-61,0733,21---3-3,21
FCT-90,6353,15---5-3,15
FCT-100,5331,59---3-1,59
FCT-110,4410,44---1-0,44
FG-10,209919,80---99-19,8
FG-20,15619,15---61-9,15
FG-30,12384,56---38-4,56
TOTAL8841.093,638811.093,59-3-0,04

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