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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15642, de 9 de maio de 2006

Nº 15642/2006

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Art. 1. Art. 45. Art. 2.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o parágrafo único do art. 45 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 45 da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 45.
...........................……….....................................

(...)

Parágrafo únicoO afastamento de que trata o inciso II dar-se-á por até quatro anos, podendo ser prorrogado por igual período, vedada nova requisição antes de decorridos cinco anos de seu término.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1o de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de maio de 2006, 118o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Milca Severino Pereira

(D.O. 15-05-2006)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.05.2006.

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