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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19692, de 22 de junho de 2017

Nº 19692/2017

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 2017, em 7,64% (sete inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor (P-I, P-II, P-III e P-IV), do Quadro Permanente e de Professor Assistente (PAA, PAB, PAC e PAD), do Quadro Transitório, ambos do Magistério Público Estadual, todos previstos na Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, com modificações posteriores.
Art. 2.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 23-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

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