Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20422, de 7 de março de 2019
Nº 20422/2019
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
Parágrafo únicoO auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor, tem caráter indenizatório e não se incorpora, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem incidência de contribuição previdenciária e não computado para efeito de 13° (décimo terceiro) salário, bem como para a base de cálculo de margem consignável.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, o programa de auxílio-alimentação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e por contratos temporários, todos em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação e remunerados em sua folha de pagamento.
§ 1ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função.
§ 2ºFicam excluídos desta Lei os servidores que a qualquer título já recebam tal benefício.
§ 3ºÉ vedado o pagamento da vantagem de que trata o caput deste artigo ao pessoal lotado na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC que seja do quadro da Polícia Militar do Estado de Goiás da ativa e que exerça a função de Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.
Art. 3.
O valor unitário mensal do auxílio-alimentação é fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1ºO auxílio-alimentação concedido ao servidor com jornada de trabalho inferior a 30 (trinta) horas semanais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal fixado no caput deste artigo.
§ 2ºNa hipótese de acumulação de cargos na forma da Constituição, cuja soma das cargas horárias seja superior a 30 (trinta) horas semanais, o servidor receberá 1 (um) único auxílio-alimentação em seu valor integral.
Art. 4.
A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não acarretará descontos no auxílio-alimentação.
§ 1ºNão será devido auxílio-alimentação nos dias em que o servidor usufruir de diárias, vindo elas a ser deduzidas no procedimento de pagamento específico.
§ 2ºQuando houver deslocamento da sede para os mesmos fins descritos no caput deste artigo e for paga diária correspondente, o desconto para cada uma delas será equivalente a 1/22 (um vinte e dois avos) do total do auxílio-alimentação, exceto quando o afastamento ocorrer em finais de semana e feriados.
§ 3ºO valor diário do benefício utilizado para descontos e pagamentos proporcionais será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).
- Redação dada pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.
§ 3ºO valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por 22 (vinte e dois).
§ 4ºPara o desconto por dia ou período não trabalhado, considerar-se-á a mesma proporcionalidade.
Art. 5.
O auxílio-alimentação poderá, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de março de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira