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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23599, de 29 de agosto de 2025

Nº 23599/2025

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Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Altera as Leis nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, e nº 22.526, de 5 de janeiro de 2024, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 74.
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§ 3º-A Os critérios para a fruição do benefício previsto no § 3º deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 7.
.............................................................................................

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§ 3ºO servidor lotado em Centro de Ensino em Período Integral que tiver a redução de jornada de trabalho concedida conforme o § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, caso exista vaga para a função desempenhada, poderá ser lotado em Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto, vedada sua lotação em Centro de Ensino em Período Integral de nove horas.
§ 4ºA inexistência de vaga a que se refere o § 3º deste artigo em Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto para a função desempenhada implica a realocação do servidor para outra unidade regular de ensino.” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 22.526, de 5 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 8.
.............................................................................................

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§ 5ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras vinculam-se ao NAS, conforme as disposições a seguir:
Ios profissionais deverão atuar como mediadores no processo de ensino-aprendizagem de estudantes com deficiência auditiva sinalizante, surdos, surdos-cegos, com altas habilidades, com superdotação ou com deficiências associadas, optantes pela Educação Bilíngue de Surdos e que tenham a Libras como a primeira língua e o português escrito como a segunda; e
IIo guia-intérprete deverá facilitar o acesso às informações auditivas e visuais do ambiente, com a promoção de interações discursivas entre os estudantes nas salas de aula e nos demais espaços escolares, além de atividades internas ou externas.
§ 6ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras serão submetidos, a cada dois anos, à Avaliação de Proficiência, realizada por banca composta por membros do NAS, e deverão obter nota mínima de sete pontos para a aprovação, a emissão do certificado e a permanência na função.
§ 7ºO profissional que não alcançar a nota mínima permanecerá no exercício da função com modulação condicionada e deverá, no prazo de um ano, comprovar a participação em ações educacionais, preferencialmente presenciais, de, no mínimo, cinquenta horas, promovidas pelo NAS ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 8ºAo final do prazo de que trata o § 7º deste artigo, o profissional será submetido a nova Avaliação de Proficiência.
§ 9ºNão realizadas as ações educacionais previstas no § 7º ou não obtida a nota mínima na nova avaliação de que trata o § 8º, ambos deste artigo, o profissional será desligado da função, com a rescisão do contrato, se for temporário, ou com o remanejamento para outra função compatível com as atribuições do seu cargo, se for servidor efetivo.
§ 10ºApós a aprovação na Avaliação de Proficiência, a emissão do certificado de que trata o § 6º deste artigo será realizada pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação – CEPFOR, da SEDUC, em até sessenta dias da avaliação.
§ 11ºApós o recebimento do certificado, o profissional deverá apresentá-lo à Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, em até sessenta dias, sob pena de sofrer as penalidades previstas no Capítulo II do Título V da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogadas:
Ia Lei nº 13.438, de 30 de dezembro de 1998; e
IIa alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Goiânia, 29 de agosto de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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