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§ 5ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras vinculam-se ao NAS, conforme as disposições a seguir:
Ios profissionais deverão atuar como mediadores no processo de ensino-aprendizagem de estudantes com deficiência auditiva sinalizante, surdos, surdos-cegos, com altas habilidades, com superdotação ou com deficiências associadas, optantes pela Educação Bilíngue de Surdos e que tenham a Libras como a primeira língua e o português escrito como a segunda; e
IIo guia-intérprete deverá facilitar o acesso às informações auditivas e visuais do ambiente, com a promoção de interações discursivas entre os estudantes nas salas de aula e nos demais espaços escolares, além de atividades internas ou externas.
§ 6ºO intérprete, o guia-intérprete e o professor instrutor de Libras serão submetidos, a cada dois anos, à Avaliação de Proficiência, realizada por banca composta por membros do NAS, e deverão obter nota mínima de sete pontos para a aprovação, a emissão do certificado e a permanência na função.
§ 7ºO profissional que não alcançar a nota mínima permanecerá no exercício da função com modulação condicionada e deverá, no prazo de um ano, comprovar a participação em ações educacionais, preferencialmente presenciais, de, no mínimo, cinquenta horas, promovidas pelo NAS ou por instituição credenciada pelo Ministério da Educação – MEC.
§ 8ºAo final do prazo de que trata o § 7º deste artigo, o profissional será submetido a nova Avaliação de Proficiência.
§ 9ºNão realizadas as ações educacionais previstas no § 7º ou não obtida a nota mínima na nova avaliação de que trata o § 8º, ambos deste artigo, o profissional será desligado da função, com a rescisão do contrato, se for temporário, ou com o remanejamento para outra função compatível com as atribuições do seu cargo, se for servidor efetivo.
§ 10ºApós a aprovação na Avaliação de Proficiência, a emissão do certificado de que trata o § 6º deste artigo será realizada pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação – CEPFOR, da SEDUC, em até sessenta dias da avaliação.
§ 11ºApós o recebimento do certificado, o profissional deverá apresentá-lo à Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, em até sessenta dias, sob pena de sofrer as penalidades previstas no Capítulo II do Título V da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.” (NR)