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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21682, de 15 de dezembro de 2022

Nº 21682/2022

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, também outras normas relativas à jornada de trabalho dos profissionais da Secretaria de Estado da Educação, para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica.

Altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério, também outras normas relativas à jornada de trabalho dos profissionais da Secretaria de Estado da Educação, para o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.909, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 44.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºA remoção de professor será feita somente nos meses de janeiro e julho, salvo interesse público comprovado, e deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, além de o professor ter que permanecer na lotação de origem até a conclusão do processo.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 46.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7ºA jornada de trabalho do professor readaptado será computada em horas de efetiva prestação laboral.” (NR)

“

Art. 76.
Progressão horizontal é a movimentação do professor de uma referência para outra, dentro de um mesmo nível.
§ 1ºA progressão se dará de forma automática a cada 3 (três) anos de efetivo exercício numa referência para a subsequente, dentro do mesmo nível.
§ 2ºNão se computará para a implementação do interstício de que trata o § 1º o tempo em que o professor se encontrar afastado do exercício do cargo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício.
§ 3ºPara os professores em estágio probatório, o primeiro interstício entre a referência inicial e a subsequente será após a estabilização no cargo, ou seja, decorridos 3 (três) anos de efetivo exercício.” (NR)

“

Art. 103.
Poderá ser concedida licença ao professor para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que foi deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, no interesse da administração, ou que exercerá mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 108.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

IIInão acarrete déficit na atual função desempenhada pelo(a) interessado(a); e
IVnão tenha usufruído licença de qualquer natureza nos últimos 6 (seis) meses, salvo licença– maternidade, paternidade e para tratamento de saúde.

...................................................................................................................................

§ 3ºNova licença só poderá ser concedida após o decurso de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior.

..........................................................................................................................” (NR)

“Seção XI

Da Licença para a Participação em Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 116.
professor estável, no interesse da Secretaria de Estado da Educação, poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu de instituição de ensino superior no país ou no exterior, desde que não seja possível conciliar as duas atividades.

...................................................................................................................................

§ 3ºA licença para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu somente será concedida nos meses de março e agosto aos professores titulares de cargos de provimento efetivo da administração pública estadual que tenham adquirido a estabilidade.

...................................................................................................................................

§ 5ºA licença somente poderá ser deferida se, ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retornar, após o término dela, ao magistério estadual, em docência efetiva em sala de aula, nas escolas da rede estadual de educação que oferecem a 2ª (segunda) fase do ensino fundamental e/ou do ensino médio, e nele permanecer, no mínimo, pelo prazo igual ao da duração do curso.

...................................................................................................................................

§ 8ºUm percentual não superior a 1,5% (um e meio por cento) do quadro efetivo do magistério estadual poderá estar em licença para a participação em curso de pós-graduação stricto sensu.

...................................................................................................................................

§ 15ºO período máximo de afastamento previsto no caput deste artigo será de 2 (dois) anos para mestrado e de 3 (três) anos para doutorado, com a possível prorrogação máxima de 6 (seis) meses para mestrado e de 1 (um) ano para doutorado, mediante aprovação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Concessão de Licença para Aprimoramento Profissional – CLAP, instituída pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 16ºO pedido de prorrogação deverá ser realizado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença.
§ 17ºO professor deverá solicitar o retorno da licença com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença ou imediatamente após a defesa da dissertação (mestrado) ou tese (doutorado), o que ocorrer primeiro, sob pena de responder administrativamente.” (NR)

“

Art. 121.
A jornada mínima de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais e a máxima é de 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, o que corresponde a 100 (cem) horas mensais e 200 (duzentas) horas mensais, respectivamente.
§ 4ºA jornada de trabalho do professor que estiver laborando na Centralizada e nas Regionais é de 40 (quarenta) horas semanais e de 200 (duzentas) horas mensais, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com o vencimento correspondente à respectiva jornada.” (NR)

“

Art. 122.
A jornada de trabalho do professor na educação infantil, nas séries iniciais do ensino fundamental e no ensino especial é fixada em 30 (trinta) horas semanais, e se permite a prorrogação máxima até 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

“

Art. 123.
A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral.
§ 1ºA duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2ºO tempo destinado às aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de regência.
§ 3ºO tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis.
§ 4ºPelo menos 1/3 (um terço) do tempo reservado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras ações pedagógicas.
§ 5ºA jornada de trabalho dos professores, no exercício efetivo da regência de classe, corresponderá respectivamente a:
I20 (vinte) horas– relógio semanais, o que inclui 13 (treze) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 16 (dezesseis) horas– aula semanais, com o intervalo dirigido, e 7 (sete) horas– relógio destinadas às horas– atividade, correspondentes a 2 (duas) horas– relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 5 (cinco) horas– relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes;
II30 (trinta) horas– relógio semanais, o que inclui 20 (vinte) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas– aula semanais, com o intervalo dirigido, e 10 (dez) horas– relógio destinadas às horas– atividade, correspondentes a 3 (três) horas– relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 7 (sete) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; e
III40 (quarenta) horas– relógio semanais, o que inclui 26 (vinte e seis) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 32 (trinta e duas) horas– aula semanais, com o intervalo dirigido, e 14 (quatorze) horas– relógio destinadas às horas– atividade, correspondentes a 5 (cinco) horas– relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 9 (nove) horas– relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 6ºOs quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no § 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com o Anexo III desta Lei, inclusive horas-aula e horas-atividade.” (NR)
Art. 3.
A Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 7º ..............................................................................................

§ 1ºO professor será modulado com até 32 (trinta e duas) aulas nos Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com até 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 2ºO professor modulado com 24 (vinte e quatro) aulas em unidade escolar com a modalidade de ensino integral, ou seja, em CEPI poderá ser modulado com mais 8 (oito) aulas no ensino regular.” (NR)
Art. 4.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 205.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 7ºCaso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos.
§ 8ºCaso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no § 7º deste artigo e seja constatado pela unidade setorial de gestão de pessoal o cumprimento do que estabelece o § 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o TAC previsto no art. 248 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar.
§ 9ºNa hipótese do § 8º deste artigo, em caso de descumprimento do TAC, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias.” (NR)

“

Art. 239.
..........................................................................................
Idemonstrado nos autos que, após a instauração do processo administrativo disciplinar, o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento;
IIcaso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude e abrirá o prazo de 10 (dez) dias para que ele opte, caso queira, por um dos vínculos;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 269.
..........................................................................................
I......................................................................................................

...................................................................................................................................

f)2 de novembro;
g)15 de novembro;
h)25 de dezembro;
i)o dia em que se realizarem eleições gerais; e
j)o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem.

...................................................................................................................................

§ 2ºA data de 15 de outubro, Dia do Professor, é considerada ponto facultativo para os professores em regência de classe.” (NR)
Art. 5.
A Lei nº 21.085, de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com seguinte alteração:

“Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, a partir de 1º de outubro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, o Auxílio Aprimoramento Continuado, destinado a cobrir despesas dos servidores da pasta para o aprimoramento educacional e profissional continuado, com cursos presenciais e/ou à distância, graduação e pós-graduação lato e stricto sensu em áreas do conhecimento relacionadas à área de atuação profissional do servidor (cargo e/ou função).

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 6.
A Lei nº 13.910, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 6º ..............................................................................................

I......................................................................................................

...................................................................................................................................

c)acompanhar os estudantes nos espaços de convivência escolar e monitorar os horários de entrada e saída dos estudantes;
II....................................................................................................

...................................................................................................................................

d)serviço como profissional de apoio escolar nas atividades de alimentação, higiene, locomoção para os estudantes com deficiência física e em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário aos estudantes com deficiência intelectual, associada ou não a outro tipo de deficiência, ou com transtornos globais do desenvolvimento – TGD/transtorno do espectro do autismo – TEA que demandem apoios múltiplos e contínuos, e ficam excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

...................................................................................................................................

§ 1ºA atuação do profissional de apoio escolar, em relação ao professor regente, é de auxiliá-lo como um mediador durante as atividades educacionais e compartilhar as observações que possam colaborar na discussão e na ampliação da acessibilidade do estudante na sala de aula e nos demais espaços educativos da unidade escolar ou extraescolar.
§ 2ºÉ vedado ao servidor do magistério desenvolver atividades inerentes ao trabalho do profissional de apoio escolar.
§ 3ºÉ vedado ao profissional de apoio escolar desenvolver atividades pedagógicas inerentes ao trabalho do professor regente com qualquer estudante.” (NR)
Art. 7.
A Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 33-A.
No caso de indícios da prática de transgressão disciplinar no exercício da função de Gestor Escolar, o suposto autor do fato será submetido a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único...............................

....................................................................................................................................

IIo afastamento do Gestor Escolar garante a permanência dele no exercício do cargo efetivo, conforme a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, sem auferir as vantagens pecuniárias exclusivas de Gestor Escolar, e a nova lotação ficará a critério do(a) titular da pasta, também se assegurará o retorno ao exercício, caso a decisão final seja pela não destituição; e

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 8.
Ficam revogados:
Ida Lei nº 13.909, de 2001:
a)os incisos I a III do caput e o parágrafo único do art. 76; e
b)o parágrafo único do art. 123; e
IIa alínea “d” do inciso II do art. 269 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Goiânia, 15 de dezembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

(Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001)

Carga horária semanal (⅔) [aulas]Carga horária semanal [horas]Carga horária mensal [horas]Hora-atividade [horas]
Carga horária semanal (⅓) [horas]Unidade escolar (⅓) [horas]Livre (⅔) [horas]
1620100725
1721105725
1823115835
1924120835
2025125835
2126130936
2228140936
23291451037
24301501037
25311551037
26331651147
27341701147
28351751248
29361801248
30381901349
31391951349
32402001459

”(NR)

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