Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21162, de 16 de novembro de 2021

Nº 21162/2021

Ver fonte oficial 7 artigos

Vide Decreto nº 10.623, de 10-01-2025 (Regulamento)

Vide Decreto nº 10.023, de 12-01-2022 (Regulamento)

Vide Decreto nº 10.122, de 28-07-2022 - Reajusta o valor pago por meio do Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.

Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, que objetiva incentivar a aprendizagem e a permanência dos estudantes em sala de aula, também atenuar os efeitos econômicos adversos da pandemia da Covid-19, mediante a transferência de renda, conforme esta Lei e seu regulamento.
Parágrafo únicoAlém de outras ações a serem definidas no regulamento, o programa consistirá na transferência de renda aos beneficiários de que trata o art. 2º desta Lei, mediante as condicionantes definidas no regulamento.

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo os alunos regularmente matriculados a partir do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e os alunos do Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás, bem como das unidades escolares conveniadas, até o mês de dezembro de 2026, pago em 10 (dez) parcelas anuais.

- Redação dada pela Lei nº 23.559, de 8-7-2025. (efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025)

Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo os alunos regularmente matriculados a partir do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e os alunos do Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás, até o mês de dezembro de 2026, pago em 10 (dez) parcelas anuais.

- Redação dada pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.

Art. 2.
Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo todos os alunos do ensino médio da rede pública do Estado de Goiás, nos anos de 2021, 2022 e 2023, exclusivamente nos meses de fevereiro a junho e agosto a dezembro.
Parágrafo únicoOs alunos do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental poderão ser incorporados ao programa a partir de fevereiro de 2024.

- Acrescido pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.

Art. 3.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implantar anualmente a transferência de renda aos beneficiários, de acordo com a disponibilidade orçamentária do respectivo exercício financeiro.
§ 1ºO valor individual mensal do Bolsa Estudo será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para os estudantes das escolas regulares e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para os estudantes das escolas em tempo integral, operacionalizado por intermédio do sistema bancário.

- Redação dada pela Lei nº 23.954, de 20-12-2025.

§ 1ºO valor individual do Bolsa Estudo será de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos) mensais, operacionalizado por intermédio do sistema bancário.

- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.

Parágrafo únicoO valor individual do Bolsa Estudo poderá ser de até R$ 100,00 (cem reais) mensais, operacionalizado por intermédio do sistema bancário.
§ 2ºÉ vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei aos estudantes que recebam a qualquer título benefício estudantil da mesma natureza.

- Acrescido pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Educação será a coordenadora do Programa Bolsa Estudo.
Parágrafo únicoO Gabinete de Políticas Sociais fará o monitoramento e a articulação institucional.

Art. 5º Para a implementação e a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos do Tesouro Estadual previstos no orçamento do respectivo exercício financeiro.

- Redação dada pela Lei nº 23.559, de 8-7-2025. (efeitos financeiro a partir de 1º de agosto de 2025)

Art. 5.
Para a implementação e a execução do programa de que trata esta Lei, poderão ser utilizados recursos financeiros do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 6.883, de 12 de março de 2009, além de outras fontes previstas no orçamento do respectivo exercício financeiro.
Parágrafo únicoFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial à SEDUC no valor de até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), para cobrir despesas a serem realizadas na Fonte (155) – PROTEGE.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

.

.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.