Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21162, de 16 de novembro de 2021
Nº 21162/2021
Vide Decreto nº 10.623, de 10-01-2025 (Regulamento)
Vide Decreto nº 10.023, de 12-01-2022 (Regulamento)
Vide Decreto nº 10.122, de 28-07-2022 - Reajusta o valor pago por meio do Programa Bolsa Estudo, vinculado à Secretaria de Estado da Educação.
Institui o Programa Bolsa Estudo no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo os alunos regularmente matriculados a partir do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e os alunos do Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás, bem como das unidades escolares conveniadas, até o mês de dezembro de 2026, pago em 10 (dez) parcelas anuais.
- Redação dada pela Lei nº 23.559, de 8-7-2025. (efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2025)
Art. 2º Poderão ser beneficiários do Programa Bolsa Estudo os alunos regularmente matriculados a partir do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental e os alunos do Ensino Médio da rede pública do Estado de Goiás, até o mês de dezembro de 2026, pago em 10 (dez) parcelas anuais.
- Redação dada pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.
- Redação dada pela Lei nº 23.954, de 20-12-2025.
- Constituído § 1º com nova redação pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.423, de 29-11-2023.
Art. 5º Para a implementação e a execução do programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos do Tesouro Estadual previstos no orçamento do respectivo exercício financeiro.
- Redação dada pela Lei nº 23.559, de 8-7-2025. (efeitos financeiro a partir de 1º de agosto de 2025)
Goiânia, 16 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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