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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22692, de 15 de maio de 2024

Nº 22692/2024

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Concede revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo e dos pensionistas do Poder Executivo estadual, na forma que especifica, e altera a Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo e inativo, e dos pensionistas previdenciários com direito à paridade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2023.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se aos cargos de provimento efetivo, comissionados, aos empregos públicos, bem como às pensões especiais dos anistiados políticos beneficiários da Lei nº 14.067, de 26 de dezembro de 2001, nos termos desta Lei.
Art. 2.
As disposições desta Lei não se aplicam:
Iaos servidores públicos pertencentes ao quadro de pessoal da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que serão objeto de lei específica; e
IIaos empregados públicos pertencentes às empresas estatais.
Art. 3.
O percentual de que trata o art. 1º será também aplicado ao valor especificado no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951, de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica.
Art. 4.
Em decorrência do disposto no art. 3º desta Lei, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 19.951, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 1º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoO auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal até R$ 6.104,18 (seis mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), com a exclusão de parcelas eventuais.” (NR)
Art. 5.
O percentual indicado no art. 1º desta Lei será aplicado aos valores especificados nas tabelas “b”, “c” e “d” do Anexo II da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde, com efeitos financeiros a partir das datas ali especificadas.
Art. 6.
Fica acrescido o percentual de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) ao valor do vencimento das funções por tempo determinado da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoO acréscimo que trata o caput deste artigo não se aplica às funções por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público que já tiveram reajuste de vencimento em percentual superior ao do caput deste artigo e/ou foram criadas neste exercício até a data da publicação desta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2024.

Goiânia, 15 de maio de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

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