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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20184, de 4 de julho de 2018

Nº 20184/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os valores dos vencimentos dos Professores do Magistério Público Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2018, em 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente, e de Professor Assistente, Níveis “A”, “B”, “C” e “D”, do Quadro Transitório, do Magistério Público estadual de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros relativos ao período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2018 serão parcelados em 05 (cinco) vezes, a partir de agosto de 2018.
Art. 2.
Ficam reajustados, a partir de 1º de julho de 2018, em 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis III e IV, do Quadro Permanente do Magistério Público estadual de que trata a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros relativos ao período de 1º a 31 de julho de 2018 serão parcelados em 05 (cinco) vezes, a partir de agosto de 2018.
Art. 3.
Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei abrangem a revisão geral anual referente à data-base de 2018.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 04-07-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-07-2018.

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