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Lei Estadual de Goiás nº 18023, de 17 de maio de 2013

Nº 18023/2013

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Reajusta os vencimentos dos Professores do Magistério e dá outras providências.

AASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iao § 8º do art. 12 é conferida a redação que se segue:

“

Art. 12.
........................................................................

......................................................................................

§ 8ºOs vencimentos dos cargos do Quadro Transitório serão revistos na mesma data em que se modificarem os vencimentos dos cargos do Quadro Permanente.” (NR)
IIo Anexo I, alterado pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, e pela Lei nº 17.665, de 18 de junho de 2012, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

“ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

788,20

803,96

820,04

836,44

853,17

870,23

887,63

30

1.182,30

1.205,95

1.230,07

1.254,66

1.279,76

1.305,36

1.331,47

40

1.576,40

1.607,93

1.640,08

1.672,89

1.706,35

1.740,48

1.775,29

P-II

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

P-III

20

1.186,34

1.210,07

1.234,27

1.258,94

1.284,12

1.309,79

1.336,00

30

1.779,50

1.815,09

1.851,40

1.888,42

1.926,19

1.964,71

2.004,01

40

2.372,67

2.420,12

2.468,53

2.517,90

2.568,26

2.619,62

2.672,01

P-IV

20

1.337,60

1.364,34

1.391,64

1.419,47

1.447,86

1.476,81

1.506,35

30

2.006,38

2.046,51

2.087,45

2.129,19

2.171,77

2.215,21

2.259,51

40

2.675,19

2.728,69

2.783,25

2.838,93

2.895,70

2.953,61

3.012,69

” (NR)

IIIO Anexo II, com redação conferida pela Lei nº 17.508, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar conforme a tabela abaixo:

“ANEXO II

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO

CH

REFERÊNCIA/VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

PA-A

20

633,27

645,94

658,85

672,02

685,46

699,18

713,16

30

920,54

938,95

957,73

976,88

996,43

1.016,36

1.036,69

40

1.227,39

1.251,94

1.276,98

1.302,52

1.328,57

1.355,14

1.382,24

PA-B

20

658,22

671,38

684,82

698,52

712,49

726,74

741,28

30

974,64

994,13

1.014,00

1.034,28

1.054,97

1.076,07

1.097,59

40

1.299,52

1.325,51

1.352,01

1.379,05

1.406,62

1.434,76

1.463,46

PA-C

20

685,83

699,54

713,54

727,81

742,37

757,21

772,36

30

1.028,75

1.049,33

1.070,32

1.091,73

1.113,57

1.135,84

1.158,56

40

1.371,66

1.399,10

1.427,09

1.455,62

1.484,73

1.514,42

1.544,71

PA-D

20

811,92

828,16

844,72

861,62

878,85

896,43

914,36

30

1.217,89

1.242,25

1.267,09

1.292,43

1.318,28

1.344,65

1.371,54

40

1.623,84

1.656,32

1.689,45

1.723,23

1.757,70

1.792,85

1.828,71

” (NR)

Art. 2.
Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2013.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, quanto aos valores de referências e vencimentos atribuídos aos cargos de Professor I (P-1) e de Professor II (P-II), na nova redação conferida pelo inciso II do art. 1º ao Anexo I da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Thiago Mello Peixoto da Silveira

(D.O. de 17-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-05-2013.

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH REFERÊNCIA/VENCIMENTO
A B C D E F G
P-I20788,20803,96820,04836,44853,17870,23887,63
301.182,301.205,951.230,071.254,661.279,761.305,361.331,47
401.576,401.607,931.640,081.672,891.706,351.740,481.775,29
P-II20811,92828,16844,72861,62878,85896,43914,36
301.217,891.242,251.267,091.292,431.318,281.344,651.371,54
401.623,841.656,321.689,451.723,231.757,701.792,851.828,71
P-III201.186,341.210,071.234,271.258,941.284,121.309,791.336,00
301.779,501.815,091.851,401.888,421.926,191.964,712.004,01
402.372,672.420,122.468,532.517,902.568,262.619,622.672,01
P-IV201.337,601.364,341.391,641.419,471.447,861.476,811.506,35
302.006,382.046,512.087,452.129,192.171,772.215,212.259,51
402.675,192.728,692.783,252.838,932.895,702.953,613.012,69

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGO CH REFERÊNCIA/VENCIMENTO
A B C D E F G
PA-A20633,27645,94658,85672,02685,46699,18713,16
30920,54938,95957,73976,88996,431.016,361.036,69
401.227,391.251,941.276,981.302,521.328,571.355,141.382,24
PA-B20658,22671,38684,82698,52712,49726,74741,28
30974,64994,131.014,001.034,281.054,971.076,071.097,59
401.299,521.325,511.352,011.379,051.406,621.434,761.463,46
PA-C20685,83699,54713,54727,81742,37757,21772,36
301.028,751.049,331.070,321.091,731.113,571.135,841.158,56
401.371,661.399,101.427,091.455,621.484,731.514,421.544,71
PA-D20811,92828,16844,72861,62878,85896,43914,36
301.217,891.242,251.267,091.292,431.318,281.344,651.371,54
401.623,841.656,321.689,451.723,231.757,701.792,851.828,71

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