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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22693, de 15 de maio de 2024

Nº 22693/2024

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5 artigos

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024, os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação com a carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2024, com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do ano de 2023, e a concessão do valor do Piso Salarial Profissional Nacional – PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de 2024, em decorrência da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024, do Ministério da Educação.
Art. 2.
Os Anexos I e II da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento de R$ 4.624,78 (quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024.
Parágrafo únicoO valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado de Nível Médio deverá observar o disposto em regulamento específico.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de maio de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

(Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001)

“ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

QUADRO PERMANENTE

CARGONÍVELCARGO
PROFESSORABCDEFG
I4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78
II4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78
III4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.921,55
IV4.927,405.025,965.126,475.229,005.333,585.440,265.549,07

..........................................................................................................................” (NR)

“ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGONÍVELREFERÊNCIA/VENCIMENTO
PROFESSOR ASSISTENTEABCDEFG
A4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78
B4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78
C4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78
D4.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,784.624,78

..........................................................................................................................” (NR)

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