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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20917, de 21 de dezembro de 2020

Nº 20917/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Programa Educação Plena e Integral, vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás – SEDUC, que tem por objetivo o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à melhoria da qualidade da educação básica, por meio da implementação da educação em tempo integral.

Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino que passam a ser denominadas Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs, conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.

- Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

Art. 2º O Programa Educação Plena e Integral será implantado e desenvolvido, em regime integral, em unidades escolares da rede pública estadual de ensino, que passam a ser denominados I ntegral Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs , conforme dispuser o Governador do Estado, via decreto.

§ 1ºEsta Lei considera CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.

- Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

§ 1o Para esta Lei, considera-se Centro de Ensino em Período Integral – CEPI a unidade escolar de jornada estendida, com conteúdos pedagógicos, métodos didáticos, gestão curricular e administrativa próprios.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 2ºA gestão pedagógica e administrativa dos CEPIs será disciplinada em regulamento.

- Redação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

§ 2º A gestão pedagógica e administrativa dos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada em regulamento.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

§ 3ºEm todas as referências documentais, regimentais e legislativas do Programa Educação Plena e Integral deverá ser adotada a denominação Colégios Estaduais em Período Integral – CEPIs.

- Acrescido pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025.

Art. 3.
O Programa Educação Plena e Integral tem por finalidade:
Iampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade para crianças e jovens da rede estadual de educação do Estado de Goiás, alinhadas com as demandas do século XXI;
IIgarantir o desenvolvimento de crianças e jovens da rede de Ensino Fundamental II e Ensino Médio em suas dimensões físicas, intelectuais, emocionais, sociais e culturais;
IIIexpandir a educação básica em tempo integral para a rede estadual do Ensino Fundamental II e Ensino Médio; e
IVexecutar a Política Estadual da Educação em Tempo Integral, em consonância com o Plano Estadual de Educação de Goiás – PEE/GO, Plano Nacional de Educação e as diretrizes e políticas educacionais fixadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
Parágrafo únicoPara cumprir as finalidades constantes deste artigo, integram o programa as unidades escolares identificadas no Anexo I desta Lei.

Art. 4o O currículo dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será elaborado e implementado seguindo as legislações educacionais regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual e Federal, compreendendo as disciplinas da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e da Parte Diversificada.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo únicoa carga horária da matriz curricular dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs será disciplinada por ato do Secretário de Estado da Educação, conforme as legislações vigentes e o que dispuser o Governador do Estado em regulamento.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI No 20.917 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

- Vide Lei nº 23.991, de 30-12-2025 - Altera a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências (altera a denominação dos Centros de Ensino em Período Integral).

- Vide Lei no 22.526, de 5-1-2024 , art. 27 - Institui o Centro de Atendimento Educacional Florescer e altera a Lei no 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei no 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral, e dá outras providências; e a Lei no 15.255, de 15 de julho de 2005, que cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

- Vide Lei no 21.793, de 17-2-2023 - Institui, na Secretaria de Estado da Educação, as gratificações que especifica; altera a Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério; e a Lei no 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral e dá outras providências.

- Vide Decreto no 10.220, de 17-2-2023 - Institui a Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe – GEERC e a Gratificação de Coordenação Pedagógica – GRATCP na Secretaria de Estado da Educação – SEDUC, no exercício de 2023, em conformidade com as Leis no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e no 21.793, de 17 de fevereiro de 2023.3, de 17 de fevereiro de 2023.

- Vide Decreto no 9.833, de 18-3-2021 - Define o quantitativo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI

- Vide Decreto no 9.933, de 31-8-2021 - Dispõe sobre a regulamentação dos Centros de Ensino em Período Integral — CEPIs e delega competência ao Secretário de Estado da Educação para alterar o funcionamento dos estabelecimentos

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS HUMANOS

3

I

II

III

IV

V

VI

4

5

Art. 7.
A jornada de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério Efetivo e dos Agentes Administrativos Educacionais, em exercício nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs, será cumprida em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, com atividades multidisciplinares e/ou de gestão especializada.
§ 1o O professor será modulado com 32 (trinta e duas) aulas nos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Redação dada pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.

§ 1o O professor será modulado com até 32 (trinta e duas) aulas nos Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs de 9 (nove) horas ou duplo turno de 7 (sete) horas e com até 24 (vinte e quatro) aulas nos CEPIs de apenas um turno de 7 (sete) horas.

- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 2o O professor modulado com 24 (vinte e quatro) aulas em unidade escolar com a modalidade de ensino integral, ou seja, em CEPI poderá ser modulado com mais 8 (oito) aulas no ensino regular.

- Acrescido pela Lei no 21.682, de 15-12-2022.

§ 3ºO servidor lotado em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral que tiver a redução de jornada de trabalho concedida conforme o § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, caso exista vaga para a função desempenhada, poderá ser lotado em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto, vedada sua lotação em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral de nove horas.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

§ 4ºA inexistência de vaga a que se refere o § 3º deste artigo em Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral parcial de sete horas ou misto para a função desempenhada implica a realocação do servidor para outra unidade regular de ensino.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 23.599, de 29-8-2025.

Art. 8o É vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o cumprimento da jornada de trabalho no Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI .

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 9o Será permitida a contratação de professor por tempo determinado, prevista no inciso X do artigo 92 da Constituição Estadual , para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os termos da Lei no 13.664, de 27 de julho de 2000, e demais legislações que regem a matéria, cuja carga horária será adequada à demanda do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI enquanto permanecer lotado nessa unidade escolar.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo únicoO professor a que se refere o caput deste artigo deverá cumprir sua jornada de trabalho em regime integral, sendo vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do Colégio Estadual em Período Integral - CEPI Centro de Ensino em Período Integral – CEPI .

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Art. 10.
Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a função de Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral, que atuará na implementação do Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo únicoO Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral ficará vinculado à Superintendência de Educação Integral, e suas atividades e metas serão disciplinadas em regulamento.
Art. 11.
exercício das atividades dos profissionais a que se refere o artigo 5o desta Lei poderá ser condicionado à aprovação em processo seletivo específico, conforme as respectivas atribuições exercidas.
Parágrafo únicoAs diretrizes sobre o processo seletivo serão disciplinadas em regulamento.
Art. 12.
s profissionais a que se referem os artigos 5o, 9o e 10 desta Lei serão submetidos a processo de avaliação de desempenho específico às atribuições desenvolvidas com o Programa Educação Plena e Integral.
Parágrafo únicoA avaliação de desempenho prevista no caput deste artigo visa à garantia da qualidade da educação integral, de modo que os objetivos, os critérios, a periodicidade e as consequências do aproveitamento insuficiente serão especificados em regulamento.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 13.
A Gratificação de Dedicação Plena Integral – GDPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoA Gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida também ao Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral.

Art. 14. A Função Comissionada de Gestor Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI e a Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI passam a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 14.
A Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI passa a ter as funções e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo ao militar que atue como Gestor Escolar de Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºAs despesas referentes ao pagamento das funções comissionadas de que trata o § 1º deste artigo serão custeadas pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5o desta Lei.

- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

Art. 15.
pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI, será concedido aos servidores constantes no artigo 5o desta Lei.
§ 1o O pagamento da vantagem pecuniária constante do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho definida no RDPI, em período integral, desde que sejam observadas as disposições desta Lei e as demais regulamentações do Programa Educação Plena e Integral.

- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 1ºO pagamento das vantagens pecuniárias constantes do caput deste artigo está condicionado ao cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral, desde que observadas as disposições desta Lei e demais regulamentações que regem o Programa Educação Plena e Integral.
§ 2o O servidor perderá o direito à percepção da GDPI nos casos de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando eles ocorrerem em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento ou união estável e luto, na forma dos incisos II e III do art. 30 da Lei no 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 2ºO servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI– ou da Função Comissionada de Ensino em Período Integral –FCEPI– em caso de afastamentos e ausências de qualquer natureza, salvo quando se afastar em virtude de férias, licença-maternidade, licença-paternidade e licença para tratamento da própria saúde, concedida pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 3o O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13o salário.

- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

§ 3ºOs valores da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI e da Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI não serão incorporados aos vencimentos ou aos subsídios para nenhum efeito, também não serão considerados para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 4ºSobre o valor das gratificações e funções de que trata o caput deste artigo, não incidirão os descontos previdenciários e os de assistência médica.
§ 5ºNos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício das funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, à Função Comissionada de Gestor Escolar dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCEGE-CEPI ou à Gratificação de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – GRATSECAF-CEPI.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 5o Nos casos em que o servidor possuir qualquer outra vantagem pecuniária referente ao exercício de funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou secretariado, ele não fará jus à Gratificação de Dedicação Plena e Integral –GDPI ou à Função Comissionada de Ensino em Período Integral – FCEPI.

§ 6o O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI para as funções de Professor e de Professor de Atendimento Educacional Especializado ainda está condicionado ao desempenho das suas atividades em efetiva regência de classe.

- Acrescido pela Lei no 21.793, de 17-2-2023.

§ 7ºPara os afastamentos e as licenças para tratamento de saúde e as licenças por doença em pessoa da família superiores a 3 (três) dias no mês, o professor não terá direito à gratificação de dedicação plena e integral.

- Acrescido pela Lei nº 23.068, de 11-11-2024.

Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar e das gratificações do grupo Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro estão previstos na Lei nº 20.115, de 6 de junho de 2018.

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar estão previstas na Lei no 20.115, de 6 junho de 2018.

- Acrescido pela Lei no 22.526, de 5-1-2024.

Art. 15-B. Caso a atribuição e a responsabilidade diferenciada sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral – FCESECAF-CEPI.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºAs funções comissionadas de que trata este artigo são as previstas na Tabela 7 da alínea “c” do Anexo III da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, com o valor e o símbolo equivalentes aos da GRATSECAF-CEPI.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºO servidor de que trata este artigo será submetido às mesmas regras e exigências desta Lei para sua designação e manutenção, observado também o disposto nos arts. 93 e 94 da Lei nº 21.792, de 2023.” (NR)

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

Art. 15-C. Decreto regulamentador estabelecerá o valor global que abrangerá as funções comissionadas FCEGE-CEPI e as gratificações educacionais GRATSECAF-CEPI.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 1ºO valor das funções comissionadas FCESECAF-CEPI, quando for aplicável nos termos do art. 15-B desta Lei, será compartilhado com o das GRATSECAF-CEPI.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 2ºOs quantitativos das funções comissionadas e gratificações de que trata o caput deste artigo serão definidos por ato do titular da SEDUC, respeitados o limite financeiro e o percentual de distribuição para servidor efetivo estabelecidos no decreto.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

§ 3ºA alteração do ato de que tr ata o § 2º deste artigo deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Administração – SEAD até o dia 25 do mês, com efeitos financeiros para o mês subsequente, e será vedada a modificação ou a designação com data retroativa.

- Acrescido pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A administração poderá servir-se da contribuição de organizações da sociedade civil com atuação na área educacional, mediante a celebração de parceria específica, com ou sem transferência de recursos financeiros, para o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos que auxiliem na construção de modelos inovadores na área do ensino público, desde que observadas as legislações estaduais e/ou federais que regem a matéria.
Art. 18.
Secretário de Estado da Educação, dentro de suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto nesta Lei, de acordo com os limites traçados por delegação do Governador do Estado, via Decreto.
Art. 19.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a relação dos Colégios Estaduais em Período Integral - CEPIs Centros de Ensino em Período Integral – CEPIs.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Parágrafo únicoAs unidades escolares previstas no art. 1o da Lei no 11.333, de 12 de outubro de 1990, nas alíneas “z” e “au” do inciso XVIII do art. 1o da Lei no 14.050, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 1o da Lei no 14.153, de 3 de junho de 2002, passam a adotar a denominação constante dos números 10, 90, 105 e 113 do Anexo I desta Lei.

Art. 20-A. As unidades escolares integrantes do Programa de Educação Plena e Integral, denominadas Colégios Estaduais em Período Integral Centros de Ensino em Período Integral , terão o processo específico de escolha do Gestor Escolar, disciplinado em regulamento próprio.

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

- Acrescido pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

Art. 21. Em decorrência do disposto no art. 14 desta Lei, a Tabela 2 da alínea “c” do Anexo VI da Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.

- Revogado pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025, art. 14, IV.

Art. 22.
Fica revogada a Lei no 19.687, de 22 de junho de 2017.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 21 de dezembro de 2020; 132o da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

UNIDADES ESCOLARES QUE PASSAM A SER DENOMINADAS COLÉGIOS ESTADUAIS EM PERÍODO INTEGRAL CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

Seq. Município Unidade Escolar Nova Denominação
1AnápolisCentro de Ensino em Período Integral Dr. Genserico Gonzaga JaimeColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dr. Genserico Gonzaga Jaime
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
2AnápolisCentro de Ensino em Período Integral Lions Melchior de AraújoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Lions Melchior de Araújo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
3AnápolisCentro de Ensino em Período Integral Padre TrindadeColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Padre Trindade
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
4PirenópolisCentro de Ensino em Período Integral Professor Ermano da ConceiçãoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Ermano da Conceição
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
5Aparecida de GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Cecília MeirellesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cecília Meirelles
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
6Aparecida de GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do SulColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
7Aparecida de GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Donato Coutinho de AbreuColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Donato Coutinho de Abreu
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
8Aparecida de GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Garavelo ParkColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Garavelo Park
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
9Campos BelosCentro de Ensino em Período Integral Polivalente Professora AntusaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Professora Antusa
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
10CatalãoCEPMG Polivalente Dr. Tharsis CamposColégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Doutor Tharsis Campos
- Denominação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022, art. 3o.
Centro de Ensino em Período Integral Militar Doutor Tharsis Campos
11CeresCentro de Ensino em Período Integral João XXIIIColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral João XXIII
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
12CeresCentro de Ensino em Período Integral São Tomaz de AquinoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Tomaz de Aquino
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
13CeresCentro de Ensino em Período Integral Professora Maria Carmelita Macedo CorreiaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Maria Carmelita Macedo Correia
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
14RianápolisCentro de Ensino em Período Integral Gricon e SilvaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gricon e Silva
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
15FormosaCentro de Ensino em Período Integral Hugo LoboColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Hugo Lobo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
16FormosaCentro de Ensino em Período Integral Presidente VargasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Vargas
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
17FormosaCentro de Ensino em Período Integral Profo Sérgio Fayad GenerosoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Profo Sérgio Fayad Generoso
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
18GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Andrelino Rodrigues de MoraisColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Andrelino Rodrigues de Morais
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
19GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral BandeiranteColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Bandeirante
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
20GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Carlos Alberto de DeusColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Carlos Alberto de Deus
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
21GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Cultura e CooperativismoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cultura e Cooperativismo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
22GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor UniversitárioColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Universitário
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
23GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Pedro LudovicoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Abel – Setor Pedro Ludovico
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
24GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Dr. Antônio Raimundo Gomes da FrotaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dr. Antônio Raimundo Gomes da Frota
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
25GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Edmundo Pinheiro de AbreuColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Edmundo Pinheiro de Abreu
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
26GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Francisco Maria DantasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Francisco Maria Dantas
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
27GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Ismael Silva de JesusColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ismael Silva de Jesus
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
28GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Joaquim Edson de CamargoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Edson de Camargo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
29GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral José HonoratoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Honorato
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
30GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Juvenal José PedrosoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Juvenal José Pedroso
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
31GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Lyceu de GoiâniaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Bilíngue Lyceu de Goiânia
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pelo Decreto nº 10.696, de 23-5-2025.
Centro de Ensino em Período Integral Lyceu de Goiânia
32GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Novo HorizonteColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Novo Horizonte
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
33GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professora Olga MansurColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Olga Mansur
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
34GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Parque Santa CruzColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Parque Santa Cruz
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
35GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Pedro Xavier TeixeiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Xavier Teixeira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
36GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Presidente Castello BrancoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castello Branco
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
37GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Pré UniversitárioColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pré Universitário
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
38GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha de CarvalhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Lousinha de Carvalho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
39GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professor Genesco Ferreira BretasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Genesco Ferreira Bretas
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
40GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professor Joaquim Carvalho FerreiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Joaquim Carvalho Ferreira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
41GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professor Pedro GomesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Pedro Gomes
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
42GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Professor Sebastião FrançaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Sebastião França
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
43GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Visconde de MauáColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Visconde de Mauá
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
44GoiásCentro de Ensino em Período Integral Professor Alcides JubéColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Alcides Jubé
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
45InhumasCentro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão FilhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
46InhumasCentro de Ensino em Período Integral Horácio Antônio de PaulaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Horácio Antônio de Paula
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
47IporáCentro de Ensino em Período Integral de AplicaçãoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral de Aplicação
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
48IporáCentro de Ensino em Período Integral Osório Raimundo de LimaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Osório Raimundo de Lima
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
49Americano do BrasilCentro de Ensino em Período Integral Americano do BrasilColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
50ItaberaíCentro de Ensino em Período Integral Honestino M. GuimarãesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Honestino M. Guimarães
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
51ItaberaíCentro de Ensino em Período Integral Maria Olinta de AlmeidaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Olinta de Almeida
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
52ItaguariCentro de Ensino em Período Integral José Eduardo do CoutoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Eduardo do Couto
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
53ItaguaruCentro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão FilhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
54ItapaciCentro de Ensino em Período Integral Santa TerezinhaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Santa Terezinha
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
55Buriti AlegreCentro de Ensino em Período Integral Alfredo NasserColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
56ItumbiaraCentro de Ensino em Período Integral Dom VelosoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Veloso
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
57ItumbiaraCentro de Ensino em Período Integral Dr. José Feliciano FerreiraColégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOUTOR JOSÉ FELICIANO FERREIRA
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Dr. José Feliciano Ferreira
58ItumbiaraCentro de Ensino em Período Integral Homero Orlando RibeiroColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Homero Orlando Ribeiro
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
59JataíCentro de Ensino em Período Integral João Roberto MoreiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral João Roberto Moreira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
60JataíCentro de Ensino em Período Integral José Feliciano FerreiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
61MatrinchãCentro de Ensino em Período Integral Arthur da Costa e SilvaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Arthur da Costa e Silva
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
62JussaraCentro de Ensino em Período Integral Dom BoscoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Bosco
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
63CristalinaCentro de Ensino em Período Integral Zulca Peixoto de PaivaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Zulca Peixoto de Paiva
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
64CampinaçuCentro de Ensino em Período Integral Calumério Rodrigues GalvãoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Calumério Rodrigues Galvão
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
65MinaçuCentro de Ensino em Período Integral Antônio Albino FerreiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Antônio Albino Ferreira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
66MineirosCentro de Ensino em Período Integral Coronel CarrijoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Coronel Carrijo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
67MineirosCentro de Ensino em Período Integral Polivalente Antônio Carlos PaniagoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Polivalente Antônio Carlos Paniago
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
68Caldas NovasCentro de Ensino em Período Integral Caldas NovasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Caldas Novas
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
69Caldas NovasCentro de Ensino em Período Integral Juscelino Kubitschek de OliveiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Juscelino Kubitschek de Oliveira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
70MorrinhosCentro de Ensino em Período Integral Sylvio de MelloColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Sylvio de Mello
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
71MorrinhosCentro de Ensino em Período Integral Alfredo NasserColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Alfredo Nasser
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
72Bela Vista de GoiásCentro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira JanuárioColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Vieira Januário
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
73PiracanjubaCentro de Ensino em Período Integral Leo LynceColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Quilombola Leo Lynce
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 22.939, de 21-8-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Leo Lynce
74AragarçasCentro de Ensino em Período Integral AragarçasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Aragarças
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
75PiranhasCentro de Ensino em Período Integral Joaquim Francisco de SouzaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Francisco de Souza
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
76Pires do RioCentro de Ensino em Período Integral Augusto Monteiro de GodoyColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Augusto Monteiro de Godoy
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
77PorangatuCentro de Ensino em Período Integral Waldemar Lopes Amaral de BritoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Waldemar Lopes Amaral de Brito
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
78Alvorada do NorteCentro de Ensino em Período Integral Professor Alfredo NasserColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Alfredo Nasser
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
79Guarani de GoiásCentro de Ensino em Período Integral Elias Pereira de SouzaCOLÉGIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CAMPO ELIAS PEREIRA DE SOUZA
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Elias Pereira de Souza
80IaciaraCentro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão FilhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ary Ribeiro Valadão Filho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
81PosseCentro de Ensino em Período Integral Argemiro Antônio de AraújoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Argemiro Antônio de Araújo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
82PosseCentro de Ensino em Período Integral Francisca Pinto Fernandes RosaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Francisca Pinto Fernandes Rosa
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
83QuirinópolisCentro de Ensino em Período Integral IndependênciaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Independência
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
84QuirinópolisCentro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo BrancoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
85Rio VerdeEscola Estadual Cunha BastosColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cunha Bastos
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
86Rio VerdeEscola Estadual Maria Ribeiro CarneiroColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Ribeiro Carneiro
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
87RubiatabaCentro de Ensino em Período Integral Levindo BorbaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Levindo Borba
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
88RubiatabaCentro de Ensino em Período Integral Raimundo Santana do AmaralColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Santana do Amaral
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
89AurilândiaCentro de Ensino em Período Integral Prof. Adalberto Sobrinho de SouzaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Prof. Adalberto Sobrinho de Souza
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
90São Luís de Montes BelosCEPMG Américo AntunesColégio Estadual em Período Integral Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Integral – CEPMGI Américo Antunes
- Denominação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022, art, 3o.
Centro de Ensino em Período Integral Militar Américo Antunes
91São Luís de Montes BelosCentro de Ensino em Período Integral São SebastiãoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Sebastião
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
92São Miguel do AraguaiaCentro de Ensino em Período Integral São Francisco de AssisColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral São Francisco de Assis
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
93SilvâniaCentro de Ensino em Período Integral Moisés SantanaColégio Estadual em Período Integral Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás Moisés Santana
- Denominação dada pela Lei no 22.033, de 16-6-2023.
Centro de Ensino em Período Integral Moisés Santana
94GuapóCentro de Ensino em Período Integral Professora Liodósia Serra RamosColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Liodósia Serra Ramos
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
95Mara RosaCentro de Ensino em Período Integral José Feliciano FerreiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Feliciano Ferreira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
96UruaçuCentro de Ensino em Período Integral Estadual AeroportoColégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL AEROPORTO
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Estadual Aeroporto
97AnápolisColégio Estadual Gomes de Souza RamosColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gomes de Souza Ramos
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
98AnápolisColégio Estadual José Ludovico de AlmeidaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Ludovico de Almeida
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
99Aparecida de GoiâniaColégio Estadual Nova CidadeColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Nova Cidade
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
100Aparecida de GoiâniaColégio Estadual Professora Alzira Alves de QueirozColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Alzira Alves de Queiroz
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
101Aparecida de GoiâniaColégio Estadual Professora Telma Vieira SalesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Telma Vieira Sales
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
102Aparecida de GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral Santa LuziaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Santa Luzia
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
103Aparecida de GoiâniaColégio Estadual Michelle do Prado RodriguesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Michelle do Prado Rodrigues
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
104GoiandiraCentro de Ensino em Período Integral Dom EmanuelColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dom Emanuel
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
105Carmo do Rio VerdeColégio Estadual Professor Mariano Silva NascimentoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor Mariano Silva Nascimento
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
106FormosaCentro de Ensino em Período Integral Helena NasserColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Helena Nasser
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
107FormosaCentro de Ensino em Período Integral Professora Izabel Christina de Sousa OrtizColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Izabel Christina de Sousa Ortiz
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
108FormosaCentro de Ensino em Período Integral Americano do BrasilColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Americano do Brasil
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
109GoianésiaEscola Estadual Presidente Costa e SilvaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Costa e Silva
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
110GoiâniaColégio Estadual Chico MendesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Chico Mendes
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
111GoiâniaColégio Estadual do Setor FinsocialColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral do Setor Finsocial
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
112GoiâniaCentro de Ensino em Período Integral do Setor SudoesteColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral do Setor Sudoeste
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
113GoiâniaColégio Estadual Luis PerilloColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Luis Perillo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
114GoiatubaCentro de Ensino em Período Integral Oséas Borges GuimarãesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Oséas Borges Guimarães
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
115Nova VenezaColégio Estadual José PeixotoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Peixoto
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
116CaiapôniaEscola Estadual Gercina Borges TeixeiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Gercina Borges Teixeira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
117JataíColégio Estadual Emília Ferreira De CarvalhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Emília Ferreira de Carvalho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
118Fazenda NovaCentro de Ensino em Período Integral Pedro Ludovico TeixeiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pedro Ludovico Teixeira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
119LuziâniaColégio Estadual Hélio Rodrigues de QueirozColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Hélio Rodrigues de Queiroz
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
120LuziâniaCentro de Ensino em Período Integral Osvaldo da Costa MeirelesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Osvaldo da Costa Meireles
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
121MineirosColégio Estadual Dom Eric James DeitchmanColégio Estadual em Período Integral Centr o de Ensino em Período Integral Dom Eric James Deitchman
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
122PontalinaColégio Estadual Jerônimo Pereira MaiaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Jerônimo Pereira Maia
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
123Cidade OcidentalCentro de Ensino em Período Integral Maria de Jesus AlvesColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria de Jesus Alves
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
124Novo GamaColégio Estadual Mont SerratColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Mont Serrat
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
125Novo GamaColégio Estadual Carlos Drumond de AndradeColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Carlos Drumond de Andrade
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
126Valparaíso de GoiásCentro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do SulColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Cruzeiro do Sul
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
127Valparaíso de GoiásColégio Estadual MarajóColégio Estadual em Período Integral Ce ntro de Ensino em Período Integral Marajó
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
128Palmeiras de GoiásCentro de Ensino em Período Integral Barão do Rio BrancoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Barão do Rio Branco
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
129PiracanjubaColégio Estadual Ruy Brasil CavalcanteColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Ruy Brasil Cavalcante
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
130AragarçasCentro de Ensino em Período Integral Dr. Rubens C. de AguirreColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Doutor Rubens C. de Aguirre
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
131PiranhasCentro de Ensino em Período Integral Maria Eulália de Jesus PortilhoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Maria Eulália de Jesus Portilho
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
132PlanaltinaCentro de Ensino em Período Integral Dr. Dirceu Ferreira de AraújoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Doutor Dirceu Ferreira de Araújo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
133PlanaltinaColégio Estadual Complexo 09Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professora Ana Maria Ferreira de Paula
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
134PlanaltinaColégio Estadual Complexo 02Colégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Mário de Andrade
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
135PorangatuCentro de Ensino em Período Integral Dona Gercina Borges TeixeiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Dona Gercina Borges Teixeira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
136Alvorada do NorteColégio Estadual Antônio Claret CardosoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Antônio Claret Cardoso
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
137Alvorada do NorteEscola Estadual Manoel AprígioColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Manoel Aprígio
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
138IaciaraColégio Estadual Raimundo Rocha RibeiroColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Raimundo Rocha Ribeiro
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
139Nova GlóriaColégio Estadual Heloisa de Fátima VargasColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Heloisa de Fátima Vargas
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
140Santa HelenaCentro de Ensino em Período Integral José Salviano AzevedoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral José Salviano Azevedo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
141TurvâniaColégio Estadual Professor João Rezende de AraújoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Professor João Rezende de Araújo
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
142São Miguel do AraguaiaCentro de Ensino em Período Integral Dr. Dorival Brandão de AndradeColégio Estadual em Período Integral CENTRO DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL DOUTOR DORIVAL BRANDÃO DE ANDRADE
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.
Centro de Ensino em Período Integral Dr. Dorival Brandão de Andrade
143TrindadeEscola Estadual Abrão Manoel da CostaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Abrão Manoel da Costa
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
144TrindadeColégio Estadual Divino Pai EternoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Divino Pai Eterno
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
145Mara RosaColégio Estadual Presidente Castelo BrancoColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Presidente Castelo Branco
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
146NiquelândiaColégio Estadual Coronel Joaquim TaveiraColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Coronel Joaquim Taveira
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
147NiquelândiaCentro de Ensino em Período Integral Joaquim Maria de GodoiColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Joaquim Maria de Godoi
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
148UruaçuCentro de Ensino em Período Integral Pol. Dr. Sebastião Gonçalves De AlmeidaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Pol. Doutor Sebastião Gonçalves de Almeida
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.
149CampinorteColégio Estadual Deoclides Martins da CostaColégio Estadual em Período Integral Centro de Ensino em Período Integral Deoclides Martins da Costa
- Denominação dada pela Lei nº 23.991, de 30-12-2025, art. 2º.

ANEXO II

- Redação dada pela Lei no 21.316, de 4-5-2022.

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI


SÍMBOLO
FUNÇÃOCARGA HORÁRIAVALOR GDPI (R$)
GDPI ACoodenador Pedagógico, Professor, Professor de Atendimento Educacional Especializado, Professor Coordenador de Área, Professor Coordenador de Integração Curricular e Assessor Pedagógico da Educação em Tempo Integral40 horas2.500,00
GDPI A1Coordenador Pedagógico, Professor, Professor Coordenador de Área e Professor Coordenador de Integração Curricular30 horas1.875,00
GDPI BIntérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio40 horas1.500,00
GDPI B1Intérprete de Libras, Intérprete de Língua Materna Indígena e Profissional de Apoio30 horas1.125,00
GDPI CAuxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar Pedagógico Disciplinar, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Alimentação Escolar e Auxiliar Administrativo-Financeiro40 horas500,00
GDPI C1Auxiliar Pedagógico Disciplinar30 horas375,00
GDPI C1aVigia40 horas350,00
GDPI DDinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador40 horas300,00
GDPI D1Dinamizador de Biblioteca, Laboratorista e Higienizador30 horas225,00

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL – GDPI

SÍMBOLO FUNÇÃO VALOR GDPI
GDPI – A PROFESSORES E COORDENADORES R$ 2.000,00
GDPI – A ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL R$ 2.000,00
GDPI – B LABORATORISTA, AUXILIAR DE SECRETARIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, VIGIA E AUXILIAR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO. R$ 250,00
GDPI – B AUXILIAR DE PÁTIO R$ 250,00
GDPI – C DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA R$ 200,00

ANEXO III

- Redação dada pela Lei nº 23.595, de 26-8-2025.

TABELA 1 – FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosFC fixoFC variável-1FC variável-2FC variável-3
1FCEGE-CEPI1 a 2001.500,001.300,001.400,001.500,00
2FCEGE-CEPI201 a 4001.750,001.550,001.650,001.750,00
3FCEGE-CEPI401 em diante2.000,001.800,001.900,002.000,00

TABELA 2 – GRATIFICAÇÃO DE SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

TipologiaSimbologiaAlunosGRAT fixoGRAT variável-1GRAT variável-2GRAT variável-3
1GRATSECAF-CEPI1 a 200900,00780,00840,00900,00
2GRATSECAF-CEPI201 a 4001.050,00930,00990,001.050,00
3GRATSECAF-CEPI401 em diante1.200,001.080,001.140,001.200,00

ANEXO III

“ANEXO VI

( Lei no 20.491 , de 25 de junho de 2019)

.................................................................

c) DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

................................................................

TABELA 2

FUNÇÃO COMISSIONADA DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL – FCEPI

SÍMBOLO FUNÇÃO QUANTIDADE VALOR MENSAL – R$
FCEPI 1A
(até 200 alunos)
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR 47 2.500,00
FCEPI 1B
(de 201 a 400 alunos)
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR 110 3.000,00
FCEPI 1C
(a partir de 401 alunos)
GESTOR ESCOLAR/DIRETOR 50 3.500,00
FCEPI 2A
(até 200 alunos)
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR 94 1.100,00
FCEPI 2B
(de 201 a 400 alunos)
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR 220 1.300,00
FCEPI 2C
(a partir de 401 alunos)
COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO E SECRETÁRIO ESCOLAR 100 1.500,00

.........................................” (NR)

-

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 21-12-2020.

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