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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23234, de 16 de janeiro de 2025

Nº 23234/2025

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5 artigos

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, e altera a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025, os vencimentos dos ocupantes do cargo de Professor do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro Transitório do Magistério, da Secretaria de Estado da Educação, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a concessão do valor do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN do magistério público da Educação Básica para o exercício de 2025, em decorrência da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Interministerial MEC/MF nº 13, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério da Educação - MEC e do Ministério da Fazenda - MF.
Art. 2.
Os Anexos I e II da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
É aplicável ao Professor contratado por tempo determinado do Nível Superior, com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, o vencimento de R$ 4.914,75 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e setenta e cinco centavos), com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Parágrafo únicoO valor do vencimento do Professor contratado por tempo determinado de Nível Médio observará o disposto em regulamento específico.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de janeiro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(ALTERAÇÃO DA LEI Nº 13.909, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001)

"ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

CARGONÍVELVENCIMENTO
CLASSE ICLASSE IICLASSE IIICLASSE IV
PROFESSORA4.914,754.914,755.160,495.541,38
B4.914,754.914,755.263,705.652,21
C4.914,754.914,755.368,975.765,25
D4.914,754.914,755.476,365.880,56
E4.914,754.914,755.585,885.998,18
F4.914,754.914,755.697,606.118,13
G4.914,754.914,755.811,566.240,50
H--5.927,786.365,31
I--6.046,346.492,62
J--6.167,266.622,47
K--6.290,616.754,91
L--6.416,426.890,02
M--6.544,757.027,82
N--6.675,657.168,37
O--6.809,157.311,74

" (NR)

"ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

QUADRO TRANSITÓRIO DO MAGISTÉRIO

CARGOREFERÊNCIAREFERÊNCIA/VENCIMENTO
ABCD
PROFESSOR ASSISTENTEA4.914,754.914,754.914,754.914,75

B

C

D

E

F

G

" (NR)

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