A gratificação por capacitação continuada será concedida ao Professor Assistente que comprovar habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plenae em nível de especialização lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas.§ 1ºA gratificação por capacitação continuada será calculada sobre o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros:
Ino caso de habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena-, à razão de:
a)65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;
b)60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;
c)50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;
d)30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D;
IIno caso de habilitação específica em nível de pós-graduação lato sensu, à razão de:
a)85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;
b)76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;
c)68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;
d)45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D.
§ 2ºA gratificação por capacitação continuada de que trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.”(NR)