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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 19688, de 22 de junho de 2017

Nº 19688/2017

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Art. 1. Art. 207-A. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivos da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 207-A.
A gratificação por capacitação continuada será concedida ao Professor Assistente que comprovar habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plenae em nível de especialização lato sensu com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 1ºA gratificação por capacitação continuada será calculada sobre o vencimento da referência que o professor ocupar, de forma não cumulativa e de acordo com os seguintes parâmetros:
Ino caso de habilitação específica em nível superior -Licenciatura Plena-, à razão de:
a)65% (sessenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;
b)60% (sessenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;
c)50% (cinquenta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;
d)30% (trinta por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D;
IIno caso de habilitação específica em nível de pós-graduação lato sensu, à razão de:
a)85% (oitenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente A;
b)76% (setenta e seis por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente B;
c)68% (sessenta e oito por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente C;
d)45% (quarenta e cinco por cento), para o ocupante do cargo de Professor Assistente D.
§ 2ºA gratificação por capacitação continuada de que trata este artigo é incorporável para efeito de aposentadoria e de disponibilidade.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2018, 130º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 23-06-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-06-2017.

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