O Decreto nº 9.375, de 2 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art 1º ..............................................................................................
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VIIIexoneração de servidor efetivo, conforme o inciso IV do parágrafo único do art. 23 da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e o inciso IV do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, quando for extinta a punibilidade por prescrição, na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, com ampla defesa assegurada, ressalvados os casos em que houver delegação específica a Secretário de Estado em relação ao quadro de pessoal do respectivo órgão;
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XIIdeclaração de vacância decorrente de:
a)nomeação e posse em outro cargo inacumulável de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, conforme o inciso VIII do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, e o inciso VII do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020, bem como a reintegração e a recondução de que tratam os incisos IV e V do art. 14-A, o art. 18, também os incisos I a III e os §§ 1º a 3º do art. 21-A, todos da Lei nº 13.909, de 2001, ainda o art. 52 e o art. 53, incisos I a III e §§ 1º a 3º, ambos da Lei nº 20.756, de 2020;
b)falecimento, conforme o inciso IV do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, o inciso IV do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020, e o inciso V do art. 14 da Lei nº 13.842, de 1º de junho de 2001; e
c)perda do cargo resultante de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, conforme o inciso XI do art. 22 da Lei nº 13.909, de 2001, e o inciso VIII do art. 58 da Lei nº 20.756, de 2020;
XIIIexoneração de servidor investido em cargo de provimento em comissão, para adequação funcional pretérita;
XIVretificação de decreto de nomeação para a exclusão da expressão sub judice em cumprimento de decisão judicial, com orientação da Procuradoria– Geral do Estado;
XValteração de regulamentos dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que objetive adequação à legislação superveniente ou correção de aspectos materiais em seus textos, após parecer técnico da Secretaria de Estado da Administração; e
XVIretificação e republicação de ato publicado no Diário Oficial do Estado com lapso manifesto, na forma do art. 44 do Decreto nº 9.697, de 16 de julho de 2020, e, quando se tratar de lei, apenas na hipótese de erro na extração do respectivo autógrafo de lei comunicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.” (NR)