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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21249, de 18 de março de 2022

Nº 21249/2022

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Art. 1.
Em decorrência da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como da Portaria Ministerial nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, que homologou o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que apresenta o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022, ficam reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2022, os vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes valores:
IR$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para o cargo de Professor, níveis “I” e “II”, do Quadro Permanente do Magistério, e para o cargo de Professor Assistente, níveis “A” a “D”, do Quadro Transitório do Magistério;
IIR$ 3.943,37 (três mil, novecentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos) para o cargo de Professor, nível “III”, referência “A”, do Quadro Permanente do Magistério; e
IIIR$ 4.446,16 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) para o cargo de Professor, nível “IV”, referência “A”, do Quadro Permanente do Magistério.
Parágrafo únicoOs ganhos financeiros decorrentes desta Lei, inclusive a título de reposição salarial, abrangem a revisão geral anual relativa à data-base de 2022.

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos profissionais de cargos efetivos dos quadros do magistério público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 210.
s valores dos vencimentos básicos dos professores do Quadro Permanente do Magistério e dos professores do Quadro Transitório do Magistério são estabelecidos, a partir de 1º de fevereiro de 2022, de acordo com os Anexos I e II, respectivamente.
§ 1ºAo passar de uma referência para qualquer das outras indicadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, o vencimento dos cargos de Professor de nível III (símbolo P-III) e de nível IV (símbolo P-IV) será acrescido de 2% (dois por cento) sobre o vencimento da referência anterior.

..........................................................................................................................”(NR)

Art. 3.
Os Anexos I e II da Lei nº 13.909, de 2001, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
É aplicável ao professor contratado por tempo determinado de nível superior e aos do Projeto Alto Paraíso, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo únicoO valor do vencimento do professor contratado por tempo determinado, de nível médio, deverá observar o disposto em regulamento específico.
Art. 5.
Fica instituído, unicamente no mês de janeiro de 2022, o pagamento de aulas complementares aos professores da Secretaria de Estado da Educação, em decorrência da modulação aplicada no mês de dezembro de 2021.
§ 1ºSão consideradas complementares, para efeitos desta Lei, as aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais do pessoal de que trata o caput deste artigo, sem incidência do desconto previdenciário sobre elas.
§ 2ºO valor das aulas complementares não servirá como base de cálculo de vantagens relativas ao cargo do docente, exceto para férias e décimo terceiro salário.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelo Orçamento-Geral do Estado.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 20.959, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001

“ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO PERMANENTE

CARGONÍVELCHREFERÊNCIA / VENCIMENTO
ABCDEFG
PROFESSORI
II
201.922,821.922,821.922,821.922,821.922,821.922,821.922,82
302.884,222.884,222.884,222.884,222.884,222.884,222.884,22
403.845,633.845,633.845,633.845,633.845,633.845,633.845,63
III201.971,692.011,122.051,342.092,372.134,222.176,902.220,44
302.957,533.016,683.077,013.138,563.201,323.265,353.330,66
403.943,374.022,244.102,684.184,744.268,434.353,804.440,88
IV202.223,082.267,542.312,892.359,152.406,332.454,462.503,55
303.334,623.401,313.469,343.538,733.609,503.681,693.755,33
404.446,164.535,084.625,784.718,304.812,664.908,925.007,10

ANEXO II

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

QUADRO TRANSITÓRIO

CARGONÍVELCHREFERÊNCIA / VENCIMENTO
ABCDEFG
PROFESSOR ASSISTENTEA
B
C
D
201.922,821.922,821.922,821.922,821.922,821.922,821.922,82
302.884,222.884,222.884,222.884,222.884,222.884,222.884,22
403.845,633.845,633.845,633.845,633.845,633.845,633.845,63

”(NR)

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