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Lei Estadual de Goiás nº 17557, de 20 de janeiro de 2012

Nº 17557/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o valor do vencimento e salário que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O menor valor de vencimento e de salário básico pagos ao servidor público e ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regidos pela Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente, é fixado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), observadas as regras atinentes à proporcionalidade quanto à carga horária.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo:
Iaplica-se:
a)no que couber e observadas as regras próprias, aos inativos e pensionistas;
b)aos servidores regidos pela Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, exclusivamente ocupantes do cargo de simbologia AAE-A, Referências A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I e A-II, com carga de 40 (quarenta) horas semanais;
c)aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão identificados pelos símbolos, CDA-14, CDA-15 e CDA-16, previstos no Anexo II da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
IInão se aplica aos cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada no 03, de 20 de junho de 2003.
Art. 2.
O Anexo I da Lei no 17.508, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar, a partir de 1o de fevereiro de 2012, com as seguintes alterações:

QUADRO PERMANENTE

CARGO

CH

REFERÊNCIA / VENCIMENTO

A

B

C

D

E

F

G

P-I

20

730,00

744,60

759,49

774,68

790,17

805,97

822,09

30

1.095,00

1.116,90

1.139,24

1.162,02

1.185,26

1.208,97

1.233,15

40

1.460,00

1.489,20

1.518,98

1.549,36

1.580,35

1.611,96

1.644,20

PII

20

751,97

767,01

782,35

798,00

813,96

830,24

846,84

30

1.127,96

1.150,52

1.173,53

1.197,00

1.220,94

1.245,36

1.270,27

40

1.503,94

1.534,02

1.564,70

1.595,99

1.627,91

1.660,47

1.693,68

PIII

20

1.008,02

1.028,18

1.048,74

1.069,71

1.091,10

1.112,92

1.135,18

30

1.512,02

1.542,26

1.573,11

1.604,57

1.636,66

1.669,39

1.702,78

40

2.016,03

2.056,35

2.097,48

2.139,43

2.182,22

2.225,86

2.270,38

PIV

20

1.136,54

1.159,27

1.182,46

1.206,11

1.230,23

1.254,83

1.279,93

30

1.704,80

1.738,90

1.773,68

1.809,15

1.845,33

1.882,24

1.919,88

40

2.273,07

2.318,53

2.364,90

2.412,20

2.460,44

2.509,65

2.559,84

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de janeiro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-01-2012) - Suplemento

(D.O. de 23-02-2012)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-01-2012 e D.O. de 23-02-2012.

QUADRO PERMANENTE

CARGO CH
REFERÊNCIA / VENCIMENTO
A
B C D E F G
P-I20730,00744,60759,49774,68790,17805,97822,09
301.095,001.116,901.139,241.162,021.185,261.208,971.233,15
401.460,001.489,201.518,981.549,361.580,351.611,961.644,20
PII20751,97767,01782,35798,00813,96830,24846,84
301.127,961.150,521.173,531.197,001.220,941.245,361.270,27
401.503,941.534,021.564,701.595,991.627,911.660,471.693,68
PIII201.008,021.028,181.048,741.069,711.091,101.112,921.135,18
301.512,021.542,261.573,111.604,571.636,661.669,391.702,78
402.016,032.056,352.097,482.139,432.182,222.225,862.270,38
PIV201.136,541.159,271.182,461.206,111.230,231.254,831.279,93
301.704,801.738,901.773,681.809,151.845,331.882,241.919,88
402.273,072.318,532.364,902.412,202.460,442.509,652.559,84

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