As despesas decorrentes da gratificação instituída nesta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado, executável no orçamento setorial da Pasta de lotação de cada servidor e corresponderá ao valor máximo mensal de R$ 572.350,00 (quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta reais), destinado à distribuição entre os servidores na forma especificada nesta lei, que, com a inclusão das incidências no décimo terceiro salário e no adicional de férias dos beneficiários, resultará no valor máximo mensal de R$ 635.938,09 (seiscentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e nove centavos).§ 1ºO valor total orçamentário será distribuído entre os servidores do Sistema Socioeducativo por meio de rateio calculado a partir dos valores referenciais de cada nível, conforme o seguinte escalonamento:
Inível 1: atribuído à Coordenação Geral, de acordo com o porte da unidade socioeducativa, nos seguintes valores referenciais:
a)unidade de porte I: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ;
b)unidade de porte II: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) ; e
c)unidade de porte III: R$ 3.000,00 (três mil reais) ;
IInível 2: atribuído aos coordenadores e supervisores com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
IIInível 3: atribuído exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, Assistente Operacional Social, Agente de Segurança Educacional ou Agente de Segurança do Socioeducativo, com lotação na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 900,00 (novecentos reais);
IVnível 4: atribuído exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, Assistente Operacional Social, Agente de Segurança Educacional ou Agente de Segurança do Socioeducativo, com lotação nas unidades de semiliberdade e plantão integrado interinstitucional, no valor referencial de R$ 600,00 (seiscentos reais); e
Vnível 5: atribuído aos demais servidores, sejam eles efetivos, empregados públicos, comissionados ou contratados por prazo determinado que estejam no desempenho das atividades referidas no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício na Superintendência do Sistema Socioeducativo, em suas gerências e suas unidades, no valor referencial de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
§ 2ºAo Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD será destinada GASE no valor correspondente à unidade de porte III do nível 1.